# Registro público: STJ — 1831114

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68341/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9240d2d27cb5079e2c722e8a03d396e74ade44cedcdcd1ac2afae0646bed2665

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO PARA RESSARCIMENTO. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA N.
83 DO STJ. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de
que, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória,
decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional
geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se
o prazo decadencial.
- **Item 2 (texto oficial):** A fixação da multa cominatória pela
instância a quo somente pode ser revista em casos de valor irrisório
ou exagerado, o que não se verificou no presente caso, atraindo o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não havendo elementos aptos a
infirmar a decisão atacada, mantém-se a decisão por seus próprios
fundamentos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRETENSÃO PARA RESSARCIMENTO. NATUREZA
INDENIZATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. ART. 205 DO CC. SÚMULA N.
83 DO STJ. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS.
1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de
que, quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória,
decorrente de vícios de construção, aplica-se o prazo prescricional
geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil, afastando-se
o prazo decadencial.
2. A fixação da multa cominatória pela
instância a quo somente pode ser revista em casos de valor irrisório
ou exagerado, o que não se verificou no presente caso, atraindo o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não havendo elementos aptos a
infirmar a decisão atacada, mantém-se a decisão por seus próprios
fundamentos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
