# Registro público: STJ — 2091689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68342/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 732089860c3eaf8ef47049a7e55ca253fba9f8da43c2ee64def87ff9e3204f52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
DIFERENÇAS DOS ALUGUÉIS VENCIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. EFEITO DEVOLUTIVO DO
RECURSO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as
diferenças entre os valores do aluguel estabelecido no contrato e
aquele fixado na ação renovatória, corresponde à data da intimação
do devedor para pagamento na fase de cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** Não
caracteriza infringência ao art. 492 do CPC/2015 quando o provimento
jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, compreendido como
corolário da interpretação lógico-sistemática dos pedidos, e analisa
a matéria devolvida aplicando o direito à espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO.
DIFERENÇAS DOS ALUGUÉIS VENCIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. EFEITO DEVOLUTIVO DO
RECURSO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as
diferenças entre os valores do aluguel estabelecido no contrato e
aquele fixado na ação renovatória, corresponde à data da intimação
do devedor para pagamento na fase de cumprimento de sentença.
2. Não
caracteriza infringência ao art. 492 do CPC/2015 quando o provimento
jurisdicional é decorrência lógica da pretensão, compreendido como
corolário da interpretação lógico-sistemática dos pedidos, e analisa
a matéria devolvida aplicando o direito à espécie.
3. Agravo interno
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
