# Registro público: STJ — 1839271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68344/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68344.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8db7f0e1b2cc3a96582a05c35151c75a2be3cfabe011426b95f27cc05b8839fd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000884978
- **Número de registro na fonte:** 202100436690
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. OFENSA
AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nulidade na decisão do tribunal a quo que, de
forma fundamentada, examina os pressupostos específicos e
constitucionais de admissibilidade do recurso especial, na forma da
Súmula n. 123 do STJ e do art. 1.030 do CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao
art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e
objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a
controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da inversão
do ônus probatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. OFENSA
AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS
PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. REEXAME DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há nulidade na decisão do tribunal a quo que, de
forma fundamentada, examina os pressupostos específicos e
constitucionais de admissibilidade do recurso especial, na forma da
Súmula n. 123 do STJ e do art. 1.030 do CPC.
2. Inexiste ofensa ao
art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e
objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a
controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
3.
Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da inversão
do ônus probatório demanda reexame do conjunto fático-probatório, o
que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do
STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8db7f0e1b2cc3a96582a05c35151c75a2be3cfabe011426b95f27cc05b8839fd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1839271 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 8db7f0e1b2cc3a96582a05c35151c75a2be3cfabe011426b95f27cc05b8839fd
- **SHA-256 do comentário:** 31581538563504d6ebffef023f7e9656687e6028009c770ff697b175053ff347
