{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68351,"origem":"stj","sha256_origem":"e7b8862f59dbd8f1c138e7bae6491192335e77e72b37415cb606c870b8b013e6","registro_original":{"id_fonte":"000885051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1642182","numero_registro":"201603163854","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA ESTATUTÁRIA.\nNEGATIVA DE PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DE\nDISPOSITIVOS DO CPC/1973, CPC/2015 E CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE\nDAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.\n1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois\no Tribunal de origem abordou as questões centrais do litígio de\nmaneira clara, objetiva e fundamentada, não havendo vícios que\njustificassem a nulidade do acórdão.\n2. Ausência de violação dos arts. 131 do CPC/1973 e 10 e 371 do\nCPC/2015, visto que o Tribunal de origem não extrapolou a análise\ndas provas constantes nos autos.\n3. Não se vislumbra prequestionamento ficto dos arts. 217 do\nCPC/1973, 244 do CPC/2015, 208 do CP e 44, § 1º, do CC/2002, pois os\ndispositivos mencionados são têm correlação com o mérito da causa,\no que atrai o óbice da Súmula n. 284 do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação\nnão permitir a exata compreensão da controvérsia\".\n4. O dissídio jurisprudencial não foi adequadamente demonstrado,\npois a agravante falhou em realizar o cotejo analítico necessário,\nconforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e\n2º, do RISTJ. Ademais, a incidência de óbices sumulares quanto à\ninterposição do recurso especial pela alínea a do permissivo\nconstitucional impede seu conhecimento pela divergência\njurisprudencial sobre a mesma questão.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"959c08ca5b25c1c02caeeeec0d5af63e57b917c7f5ad74f8f782aabe29222f9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
