{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68352,"origem":"stj","sha256_origem":"fea74c9c3a00bc5beb4bd1fe7a35fa0b3dfe9fd36fb1ce1ff8c3722c95220cd5","registro_original":{"id_fonte":"000885052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1560117","numero_registro":"201502495989","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE\nTERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.\nAÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.\nPENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS. RESPONSABILIDADE.\nNATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA\nJULGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há ofensa aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC de 1973\nquando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e\nfundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,\nembora sem acolher a tese do insurgente.\n2. A dívida de condomínio é uma obrigação de natureza propter rem,\nsendo, pois, o imóvel gerador das despesas a própria garantia ao\npagamento da dívida.\n3. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações\ncondominiais é a relação jurídica material com o imóvel, podendo\nessa responsabilidade recair tanto sobre o promissário comprador\nquanto sobre o promitente vendedor, ou sobre ambos.\n4. Em regra, o promitente comprador do imóvel é responsável pelos\ndébitos de condomínio contemporâneos à sua posse. Entretanto, tendo\nsido constatada a retomada do domínio do imóvel pelo promitente\nvendedor, este responde pelas despesas condominiais, ressalvado o\ndireito de regresso.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4178154b483d4bd8e080e2fb76432c18eecc2e4a1f1e0425df48dcfd60bbd811","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
