# Registro público: STJ — 1560117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68352/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68352.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fea74c9c3a00bc5beb4bd1fe7a35fa0b3dfe9fd36fb1ce1ff8c3722c95220cd5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS. RESPONSABILIDADE.
NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC de 1973
quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
embora sem acolher a tese do insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** A dívida de condomínio é uma obrigação de natureza propter rem,
sendo, pois, o imóvel gerador das despesas a própria garantia ao
pagamento da dívida.
- **Item 3 (texto oficial):** O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações
condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, podendo
essa responsabilidade recair tanto sobre o promissário comprador
quanto sobre o promitente vendedor, ou sobre ambos.
- **Item 4 (texto oficial):** Em regra, o promitente comprador do imóvel é responsável pelos
débitos de condomínio contemporâneos à sua posse. Entretanto, tendo
sido constatada a retomada do domínio do imóvel pelo promitente
vendedor, este responde pelas despesas condominiais, ressalvado o
direito de regresso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TAXAS CONDOMINIAIS.
PENHORA SOBRE O IMÓVEL GERADOR DAS DESPESAS. RESPONSABILIDADE.
NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA
JULGADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa aos arts. 458, II, e 535, I e II, do CPC de 1973
quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
embora sem acolher a tese do insurgente.
2. A dívida de condomínio é uma obrigação de natureza propter rem,
sendo, pois, o imóvel gerador das despesas a própria garantia ao
pagamento da dívida.
3. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações
condominiais é a relação jurídica material com o imóvel, podendo
essa responsabilidade recair tanto sobre o promissário comprador
quanto sobre o promitente vendedor, ou sobre ambos.
4. Em regra, o promitente comprador do imóvel é responsável pelos
débitos de condomínio contemporâneos à sua posse. Entretanto, tendo
sido constatada a retomada do domínio do imóvel pelo promitente
vendedor, este responde pelas despesas condominiais, ressalvado o
direito de regresso.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
