{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68353,"origem":"stj","sha256_origem":"97e1b47f20f9d61fefb89816154cef4bb004043304913417d39c91d91de7d502","registro_original":{"id_fonte":"000885053","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002131","numero_registro":"202201384453","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. MENOR IMPÚBERE.\nREGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC.  NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\nDOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO\nSTJ. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO\nCONHECIDO.\n1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos\nde decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.\nIncidência da Súmula n. 182 do STJ.\n2. A dissociação entre a tese jurídica defendida no recurso e os\nfundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula n. 284\ndo STF (\"É inadmissível o recurso extraordinário, quando a\ndeficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da\ncontrovérsia\").\n3. Havendo redução de prazo prescricional previsto no CC de 1916,\ndeve ser observada a regra do art. 2.028 do CC de 2002, a saber:\n\"Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este\nCódigo, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver\ntranscorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada\".\n4. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"8d3f7b55548324fc866d540477e3fff9ac1bee49c5da0920417dcbdd601eac94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
