{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68355,"origem":"stj","sha256_origem":"47959c4d560ed4c4218b2064cb59c1d51a6859d89c9430e03160e60e1e8bbee6","registro_original":{"id_fonte":"000885055","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1695007","numero_registro":"201701156627","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE\nINDUSTRIAL. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA\nN. 211 DO STJ. NO MÉRITO NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.\nIMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. Não há falar, na hipótese, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e\n1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação\njurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que\no acórdão recorrido e o acórdão proferido em sede de embargos de\ndeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\n2. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional.\n3. O recurso especial é manifestamente inadmissível, por falta de\nprequestionamento, quando a tese recursal não foi objeto de\ndiscussão nas instâncias ordinárias (Súmula n. 211 do STJ).\n4. É firme o entendimento do STJ de que a aplicação do art. 1.025 do\nCódigo de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento\nficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou\ncontrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas\nem embargos de declaração, por constituir inovação recursal.\n5. Em sede de recurso especial, não é possível o reexame do conjunto\nfático-probatório, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"df1a98a1877e4ea545e907557a69ec8b1253c3b47723a9eee536ee7f2f358a47","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
