# Registro público: STJ — 1695007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68355/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47959c4d560ed4c4218b2064cb59c1d51a6859d89c9430e03160e60e1e8bbee6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA
N. 211 DO STJ. NO MÉRITO NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar, na hipótese, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que
o acórdão recorrido e o acórdão proferido em sede de embargos de
declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
- **Item 2 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial é manifestamente inadmissível, por falta de
prequestionamento, quando a tese recursal não foi objeto de
discussão nas instâncias ordinárias (Súmula n. 211 do STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** É firme o entendimento do STJ de que a aplicação do art. 1.025 do
Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento
ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou
contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas
em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Em sede de recurso especial, não é possível o reexame do conjunto
fático-probatório, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE
INDUSTRIAL. APROVEITAMENTO PARASITÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS.
489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA
N. 211 DO STJ. NO MÉRITO NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N. 7. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há falar, na hipótese, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, porquanto a prestação
jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, uma vez que
o acórdão recorrido e o acórdão proferido em sede de embargos de
declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e
completo, as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
2. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional.
3. O recurso especial é manifestamente inadmissível, por falta de
prequestionamento, quando a tese recursal não foi objeto de
discussão nas instâncias ordinárias (Súmula n. 211 do STJ).
4. É firme o entendimento do STJ de que a aplicação do art. 1.025 do
Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento
ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou
contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas
em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.
5. Em sede de recurso especial, não é possível o reexame do conjunto
fático-probatório, a teor do disposto na Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
