{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68356,"origem":"stj","sha256_origem":"33ba89d38f66ce2332cd40ce4f6dff8a026851ad31518e99445662a3225031c1","registro_original":{"id_fonte":"000885056","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2132290","numero_registro":"202401025570","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO\nART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS\nINERENTES A ATO CIRÚRGICO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA.\nABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n282 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.039 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF.\nDANOS MORAIS. COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE\nINCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem\ndecide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões\nessenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do\ninsurgente.\n2. É devida a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde de\npróteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico.\n3. Não se conhece do recurso especial pela divergência, \"quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\" (Súmula n. 83 do STJ).\n4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão\nobjeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o\nconhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do\nSTF.\n5. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do\napelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira\no acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados\nno recurso especial.\n6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da\ntese defendida no recurso especial relativa aos danos morais\nreclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da\ndemanda.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"87d761c7d82638206d949cc99619d34a9a95b3f708ebd0ab5844f9bce1e7ad8e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
