{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68357,"origem":"stj","sha256_origem":"38cd5433d95de59b7cdf033ece6430aade2e48f7b2596fe328d21a95e5ccaa21","registro_original":{"id_fonte":"000885062","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2078339","numero_registro":"202200541801","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AGRAVO\nINTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA NA ORIGEM. RECURSO MANIFESTAMENTE\nINCABÍVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL\nDE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83\nDO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N.\n83 DO STJ. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é\nautomática, pois, em cada caso concreto, deve ser analisado se o\nagravo interno é manifestamente inadmissível ou se sua improcedência\né de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa\nser tida, de plano, como abusiva ou protelatória.\n2. O cabimento do agravo interno restringe-se ao combate de decisão\nmonocrática, sendo manifestamente inadmissível sua interposição\ncontra decisão colegiada, o que enseja a condenação à multa prevista\nno art. 1.021, § 4º, do CPC.\n3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu\ncabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é\nimprescindível que se indiquem, de forma clara, os dispositivos\napontados como violados pela decisão recorrida, sob pena de\ninadmissão (Súmula n. 284 do STF).\n4. \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida\" (Súmula n. 83 do STJ).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"35962232992da55cfd9b55c9ab572811a939740758e784098ae6551fe136f003","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
