{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68358,"origem":"stj","sha256_origem":"ab75f66e680b1f844b5d2046a65d3e8be39ffb1c1ed9219595c7e4e857a678e4","registro_original":{"id_fonte":"000885063","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1688561","numero_registro":"202000825410","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E\nPROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO DO\nART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.\nPREQUESTIONAMENTO.  AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.\nPERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando a corte de\norigem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que\ndelimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa\nnulificar o acórdão recorrido.\n2. As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas\ninstâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância\nespecial se não debatidas pelo tribunal de origem.\n3. O não enfrentamento da matéria contida nos dispositivos\ninfraconstitucionais tidos por violados no acórdão proferido na\norigem inviabiliza o conhecimento do recurso pelo Superior Tribunal\nde Justiça. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.\n4. \"A superveniência de sentença no processo principal não conduz,\nnecessariamente, à perda do objeto do Agravo de Instrumento contra\ndecisão interlocutória do mesmo processo, devendo-se considerar em\ncada caso, o teor da decisão interlocutória agravada e o conteúdo da\nsentença para o fim de se verificar a prejudicialidade\" (AgInt no\nREsp n. 1.68.788/SP, Segunda Turma).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9fd5c4bd48b12085b4ae14b3a57166646da24ca4faa1a8e46ab2d8bd74ed2521","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
