# Registro público: STJ — 2145129

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68360/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68360.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3244bdb71ac2f194863b6d879950b9e901ee4734247b9b29bc5b3449d6824f4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPRIMENTO DE OMISSÃO.
NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DE APLICAÇÃO.  ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se aplica o princípio de fungibilidade recursal quando não
observado o prazo recursal prescrito para a hipótese nem pairar
dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto,
caracterizando-se, assim, erro grosseiro.
- **Item 2 (texto oficial):** É cabível ao colegiado, ao não conhecer ou desprover o agravo
interno, majorar, de ofício, os honorários advocatícios no caso em
que a decisão do relator abster-se de observar a regra prescrita no
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria
de ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido. Majoração, de ofício, dos
honorários advocatícios.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPRIMENTO DE OMISSÃO.
NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE DE APLICAÇÃO.  ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO
CONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC.
MAJORAÇÃO, DE OFÍCIO.
1. Não se aplica o princípio de fungibilidade recursal quando não
observado o prazo recursal prescrito para a hipótese nem pairar
dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto,
caracterizando-se, assim, erro grosseiro.
2. É cabível ao colegiado, ao não conhecer ou desprover o agravo
interno, majorar, de ofício, os honorários advocatícios no caso em
que a decisão do relator abster-se de observar a regra prescrita no
art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria
de ordem pública.
3. Agravo interno não conhecido. Majoração, de ofício, dos
honorários advocatícios.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
