# Registro público: STJ — 2539537

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68366/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe1b0f66058631f6238e5758fb554185e66e6c7007dd4f12e8e3cfc60c0da2ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO POR INCONSISTÊNCIA NOS
CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE
DIREITO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ.  VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 E 940 DO
CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo
examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer
em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em
negativa de prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão
suscitada no recurso especial não foi apreciada pela corte de
origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS
BANCÁRIOS. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO POR INCONSISTÊNCIA NOS
CÁLCULOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE FATO E DE
DIREITO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83 DO STJ.  VIOLAÇÃO DOS ARTS. 884 E 940 DO
CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal a quo
examina as questões essenciais ao deslinde da demanda sem incorrer
em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em
negativa de prestação jurisdicional.
2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido
encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça (Súmula n. 83 do STJ).
3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão
suscitada no recurso especial não foi apreciada pela corte de
origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
