{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68368,"origem":"stj","sha256_origem":"d2a88bc87132c4f07583ff200f588c14c9f09807f733b79e5e8b3f565d20ec9f","registro_original":{"id_fonte":"000885092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1829190","numero_registro":"202100239490","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 313 E\n335 DO CC E 806, 811 E 823 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.\nSÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS E MOTIVAÇÃO\nDECISÓRIA. DISSONÂNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO\nAUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo\nCivil quando as questões essenciais ao deslinde da demanda foram\ndevidamente objeto de exame e decisão pelo tribunal a quo, que,\nsopesando contexto fático-processual constante do autos, emitiu\ncorrespondente juízo objetivo e motivado, sem que tenha incorrido em\nnenhum dos vícios previstos nas sobreditas normas legais\n2. A ausência do indispensável prequestionamento, a despeito da\noposição de embargos de declaração, dos dispositivos supostamente\nviolados inviabiliza o conhecimento da matéria na instância\nespecial. Incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.\n3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.\n1.022 do CPC e a aplicação do óbice sumular relativo à falta de\nprequestionamento das teses suscitadas pela parte recorrente à corte\nde origem por concluir serem suficientes outros fundamentos\nutilizados pelo colegiado para a solução da controvérsia.\n4. Incide a Súmula n. 284 do STF na hipótese de dissonância temática\nentre as razões recursais em que se apoia a parte e a motivação\ndecisória adotada no acórdão recorrido.\n5. A subsistência de fundamento autônomo não impugnado e apto a\nmanter a conclusão do julgado impede a admissão do recurso especial,\nnos termos da Súmula n. 283 do STF.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"e3b5965050d4362e6b1834fc418136ec61fc03b4af7a58f667de04d9205e4dc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
