# Registro público: STJ — 1829190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2a88bc87132c4f07583ff200f588c14c9f09807f733b79e5e8b3f565d20ec9f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 313 E
335 DO CC E 806, 811 E 823 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS E MOTIVAÇÃO
DECISÓRIA. DISSONÂNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil quando as questões essenciais ao deslinde da demanda foram
devidamente objeto de exame e decisão pelo tribunal a quo, que,
sopesando contexto fático-processual constante do autos, emitiu
correspondente juízo objetivo e motivado, sem que tenha incorrido em
nenhum dos vícios previstos nas sobreditas normas legais
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência do indispensável prequestionamento, a despeito da
oposição de embargos de declaração, dos dispositivos supostamente
violados inviabiliza o conhecimento da matéria na instância
especial. Incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC e a aplicação do óbice sumular relativo à falta de
prequestionamento das teses suscitadas pela parte recorrente à corte
de origem por concluir serem suficientes outros fundamentos
utilizados pelo colegiado para a solução da controvérsia.
- **Item 4 (texto oficial):** Incide a Súmula n. 284 do STF na hipótese de dissonância temática
entre as razões recursais em que se apoia a parte e a motivação
decisória adotada no acórdão recorrido.
- **Item 5 (texto oficial):** A subsistência de fundamento autônomo não impugnado e apto a
manter a conclusão do julgado impede a admissão do recurso especial,
nos termos da Súmula n. 283 do STF.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 313 E
335 DO CC E 806, 811 E 823 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS E MOTIVAÇÃO
DECISÓRIA. DISSONÂNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO
AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo
Civil quando as questões essenciais ao deslinde da demanda foram
devidamente objeto de exame e decisão pelo tribunal a quo, que,
sopesando contexto fático-processual constante do autos, emitiu
correspondente juízo objetivo e motivado, sem que tenha incorrido em
nenhum dos vícios previstos nas sobreditas normas legais
2. A ausência do indispensável prequestionamento, a despeito da
oposição de embargos de declaração, dos dispositivos supostamente
violados inviabiliza o conhecimento da matéria na instância
especial. Incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
3. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC e a aplicação do óbice sumular relativo à falta de
prequestionamento das teses suscitadas pela parte recorrente à corte
de origem por concluir serem suficientes outros fundamentos
utilizados pelo colegiado para a solução da controvérsia.
4. Incide a Súmula n. 284 do STF na hipótese de dissonância temática
entre as razões recursais em que se apoia a parte e a motivação
decisória adotada no acórdão recorrido.
5. A subsistência de fundamento autônomo não impugnado e apto a
manter a conclusão do julgado impede a admissão do recurso especial,
nos termos da Súmula n. 283 do STF.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
