# Registro público: STJ — 2408594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-16
- **Publicação:** 2024-09-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fcae2fea9a022036027ffadf8ea5e1f90264c598f0e4abe5bb37488155a286a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
VÁLIDA. JUNTADA OPORTUNA DA IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. ÓBICE
SANADO. SÚMULA N. 115 DO STJ AFASTADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDÔMINO. LOJISTA.
ISOLADAMENTE. EXIGIR CONTAS DO SÍNDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA
RECONHECIDA. LEI N. 4.591/1964. ART. 1.348 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO
EM DISSONÂNCIA. AGRAVO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não tendo sido intimada a parte de forma específica para juntar
os documentos aptos a sanar o vício na representação processual, a
regularização no primeiro momento oportuno afasta o óbice processual
dos autos. Súmula n. 115 do STJ afastada.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as
questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese
da parte insurgente.
- **Item 3 (texto oficial):** As contas do síndico devem ser prestadas perante assembleia e,
caso não o sejam, é cabível a ação de prestação de contas pelo
condomínio.
- **Item 4 (texto oficial):** O condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor
ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de
prestar contas à assembleia de condomínio. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO
VÁLIDA. JUNTADA OPORTUNA DA IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE. ÓBICE
SANADO. SÚMULA N. 115 DO STJ AFASTADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. CONDÔMINO. LOJISTA.
ISOLADAMENTE. EXIGIR CONTAS DO SÍNDICO. ILEGITIMIDADE ATIVA
RECONHECIDA. LEI N. 4.591/1964. ART. 1.348 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO
EM DISSONÂNCIA. AGRAVO PROVIDO.
1. Não tendo sido intimada a parte de forma específica para juntar
os documentos aptos a sanar o vício na representação processual, a
regularização no primeiro momento oportuno afasta o óbice processual
dos autos. Súmula n. 115 do STJ afastada.
2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de
origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as
questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese
da parte insurgente.
3. As contas do síndico devem ser prestadas perante assembleia e,
caso não o sejam, é cabível a ação de prestação de contas pelo
condomínio.
4. O condômino, individualmente, não possui legitimidade para propor
ação de prestação de contas, pois a obrigação do síndico é de
prestar contas à assembleia de condomínio. Precedentes.
5. Agravo interno provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
