{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68372,"origem":"stj","sha256_origem":"3b1fac43bf6e113da32fe8408e6a6bd761bc2bb04067154b943da1767b08032e","registro_original":{"id_fonte":"000885096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1902658","numero_registro":"202101528970","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-09-16","data_publicacao":"2024-09-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.\nDECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. NÃO\nOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REAJUSTE NOS ANOS DE 1995 E 1996.\nFUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283 DO STF. PREVISÃO LEGAL E\nREGULAMENTAR. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia\nimpede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso\nespecial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.\n2. Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido\nencontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça (Súmula n. 83 do STJ).\n3. É quinquenal o prazo de prescrição nas ações de revisão de\ncomplemento de aposentadoria que visem à respectiva cobrança, por\nserem as prestações de trato sucessivo, alcançando apenas as\nparcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da\nação, e não o próprio fundo de direito, conforme estabelecido pelas\nSúmulas n. 291 e 427 do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.\n4. O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento\nadotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão\nrecorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF.\n5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o\nacolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar,\nnecessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame\nde fatos e provas dos autos, tais como disposições de regulamento\nde plano de previdência.\n6. A incidência de óbices à interposição de recurso especial pela\nalínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do\nreferido recurso pela divergência jurisprudencial sobre a mesma\nquestão.\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4957feb3dffabcc7e8a21287c51f802975ad1731b40fafbc14ac028ced3f1976","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
