{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68375,"origem":"stj","sha256_origem":"8f92d08e0794fd829a8c7b95e07eb434f9ecc78e29bcb288356a73ad26bc65f9","registro_original":{"id_fonte":"000885148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"TutCautAnt","classe_descricao":"TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"672","numero_registro":"202403509231","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-09-24","data_publicacao":"2024-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL.\nAÇÃO DE COBRANÇA COM PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.\nLOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS: MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE\nOBRA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA ON LINE DE DINHEIRO.\nSUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS\nREQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DEFERIMENTO.1. A concessão\nda tutela provisória, de caráter excepcional, é cabível quando\nnecessária para impedir o perecimento do direito e a consequente\ninutilidade do provimento jurisdicional.\n2. Nos termos dos arts. 300 e 996, parágrafo único, do CPC, em caso\nde recurso sem efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida\npode ser suspensa por decisão do relator, na hipótese em que houver\nperigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ficar\ndemonstrada a probabilidade de provimento do recurso.\n3. O art. 835, § 2º, do CPC/2015, equipara a dinheiro a fiança\nbancária e o seguro-garantia judicial, para fins de substituição da\npenhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante da\ninicial, acrescido de 30% (trinta por cento).\n4. Em relação ao referido dispositivo, há diversos julgados do STJ\nreconhecendo que, em que pese a lei se referir a \"substituição\", que\npressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia\njudicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja\npara fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição\nde outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente\nrejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou\ninidoneidade da salvaguarda oferecida. No caso de seguro-garantia\njudicial a idoneidade da apólice deve ser aferida mediante\nverificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas\npela autoridade competente, no caso, a Superintendência de Seguros\nPrivados - SUSEP.\n5. Ressalta-se, também, que a simples fixação de prazo de validade\ndeterminado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os\nefeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam\ninidoneidade da garantia oferecida, pois a renovação da apólice, a\nprincípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco\na ser coberto ou se apresentada nova garantia. Caso não renovada a\ncobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o\nsinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP,\nabrindo-se, para o segurado, a possibilidade de execução da própria\napólice em face da seguradora. Precedentes.\n6. Na espécie, diante do fumus bonis iuris e do periculum in mora\ndevidamente demonstrados, bem como, considerando-se que: i) o CPC,\nart. 835, § 2º, e a jurisprudência do STJ autorizam a substituição\nda penhora em dinheiro por seguro-garantia; ii) o valor dado em\ngarantia é 30% maior que o débito executado; iii) houve a juntada de\napólice de seguro garantia, com validade até 04/07/2029 e de\ncertidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP; iv) se está\nno âmbito de uma execução provisória; v) a manutenção da penhora em\ndinheiro, em sede de execução provisória, certamente causará ao\nexecutado onerosidade maior que a necessária, afetando a atividade\nempresarial diante da vultuosidade do valor penhorado - R$ 104\nmilhões -, mostra-se plausível a liberação do referido valor em\nfavor da requerente.\n7. Pedido de tutela provisória provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, deferir a\ntutela provisória, concedendo-se efeito suspensivo ao recurso\nespecial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/c9f7b3c0-5b91-42bb-ad9f-5b5755406d66/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"beadddeeb1468f6edd0f6898dfb0dbf466451067ad3d9e891128a8920fb45267","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
