# Registro público: STJ — 672

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-24
- **Publicação:** 2024-09-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68375/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f92d08e0794fd829a8c7b95e07eb434f9ecc78e29bcb288356a73ad26bc65f9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS: MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE
OBRA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA ON LINE DE DINHEIRO.
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DEFERIMENTO.1. A concessão
da tutela provisória, de caráter excepcional, é cabível quando
necessária para impedir o perecimento do direito e a consequente
inutilidade do provimento jurisdicional.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 300 e 996, parágrafo único, do CPC, em caso
de recurso sem efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida
pode ser suspensa por decisão do relator, na hipótese em que houver
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 835, § 2º, do CPC/2015, equipara a dinheiro a fiança
bancária e o seguro-garantia judicial, para fins de substituição da
penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante da
inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação ao referido dispositivo, há diversos julgados do STJ
reconhecendo que, em que pese a lei se referir a "substituição", que
pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia
judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja
para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição
de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente
rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou
inidoneidade da salvaguarda oferecida. No caso de seguro-garantia
judicial a idoneidade da apólice deve ser aferida mediante
verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas
pela autoridade competente, no caso, a Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP.
- **Item 5 (texto oficial):** Ressalta-se, também, que a simples fixação de prazo de validade
determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os
efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam
inidoneidade da garantia oferecida, pois a renovação da apólice, a
princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco
a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Caso não renovada a
cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o
sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP,
abrindo-se, para o segurado, a possibilidade de execução da própria
apólice em face da seguradora. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, diante do fumus bonis iuris e do periculum in mora
devidamente demonstrados, bem como, considerando-se que: i) o CPC,
art. 835, § 2º, e a jurisprudência do STJ autorizam a substituição
da penhora em dinheiro por seguro-garantia; ii) o valor dado em
garantia é 30% maior que o débito executado; iii) houve a juntada de
apólice de seguro garantia, com validade até 04/07/2029 e de
certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP; iv) se está
no âmbito de uma execução provisória; v) a manutenção da penhora em
dinheiro, em sede de execução provisória, certamente causará ao
executado onerosidade maior que a necessária, afetando a atividade
empresarial diante da vultuosidade do valor penhorado - R$ 104
milhões -, mostra-se plausível a liberação do referido valor em
favor da requerente.
- **Item 7 (texto oficial):** Pedido de tutela provisória provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA COM PLEITO INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS: MAQUINÁRIO E EQUIPAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE
OBRA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. PENHORA ON LINE DE DINHEIRO.
SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO-GARANTIA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DEFERIMENTO.1. A concessão
da tutela provisória, de caráter excepcional, é cabível quando
necessária para impedir o perecimento do direito e a consequente
inutilidade do provimento jurisdicional.
2. Nos termos dos arts. 300 e 996, parágrafo único, do CPC, em caso
de recurso sem efeito suspensivo, a eficácia da decisão recorrida
pode ser suspensa por decisão do relator, na hipótese em que houver
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ficar
demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
3. O art. 835, § 2º, do CPC/2015, equipara a dinheiro a fiança
bancária e o seguro-garantia judicial, para fins de substituição da
penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante da
inicial, acrescido de 30% (trinta por cento).
4. Em relação ao referido dispositivo, há diversos julgados do STJ
reconhecendo que, em que pese a lei se referir a "substituição", que
pressupõe a anterior penhora de outro bem, o seguro-garantia
judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja
para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição
de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente
rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou
inidoneidade da salvaguarda oferecida. No caso de seguro-garantia
judicial a idoneidade da apólice deve ser aferida mediante
verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas
pela autoridade competente, no caso, a Superintendência de Seguros
Privados - SUSEP.
5. Ressalta-se, também, que a simples fixação de prazo de validade
determinado na apólice e a inserção de cláusula condicionando os
efeitos da cobertura ao trânsito em julgado da decisão não implicam
inidoneidade da garantia oferecida, pois a renovação da apólice, a
princípio automática, somente não ocorrerá se não houver mais risco
a ser coberto ou se apresentada nova garantia. Caso não renovada a
cobertura ou se o for extemporaneamente, caraterizado estará o
sinistro, de acordo com a regulamentação estabelecida pela SUSEP,
abrindo-se, para o segurado, a possibilidade de execução da própria
apólice em face da seguradora. Precedentes.
6. Na espécie, diante do fumus bonis iuris e do periculum in mora
devidamente demonstrados, bem como, considerando-se que: i) o CPC,
art. 835, § 2º, e a jurisprudência do STJ autorizam a substituição
da penhora em dinheiro por seguro-garantia; ii) o valor dado em
garantia é 30% maior que o débito executado; iii) houve a juntada de
apólice de seguro garantia, com validade até 04/07/2029 e de
certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP; iv) se está
no âmbito de uma execução provisória; v) a manutenção da penhora em
dinheiro, em sede de execução provisória, certamente causará ao
executado onerosidade maior que a necessária, afetando a atividade
empresarial diante da vultuosidade do valor penhorado - R$ 104
milhões -, mostra-se plausível a liberação do referido valor em
favor da requerente.
7. Pedido de tutela provisória provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, deferir a
tutela provisória, concedendo-se efeito suspensivo ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
