# Registro público: STJ — 2195310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-23
- **Publicação:** 2024-09-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8fc358b5ed7c024f273f26e0a079d29c919b45e655943778a5a5b549b1f786d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 7 DO
STJ E 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a situação fática
delineada pela Corte de origem permite a aplicação do direito à
espécie, sem a necessidade de promover o reexame do acervo
fático-probatório 2. É inaplicável a Súmula n. 283 do STF quando,
nas razões recursais, o recorrente infirmou os fundamentos jurídicos
por si só suficientes para a manutenção do acórdão estadual.
- **Item 3 (texto oficial):** O prequestionamento implícito se configura quando há o efetivo
debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos
apontados como violados, situação verificada nos presentes autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS N. 7 DO
STJ E 283 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DECISÃO MANTIDA.
1. Não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a situação fática
delineada pela Corte de origem permite a aplicação do direito à
espécie, sem a necessidade de promover o reexame do acervo
fático-probatório 2. É inaplicável a Súmula n. 283 do STF quando,
nas razões recursais, o recorrente infirmou os fundamentos jurídicos
por si só suficientes para a manutenção do acórdão estadual.
3. O prequestionamento implícito se configura quando há o efetivo
debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos
apontados como violados, situação verificada nos presentes autos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
