{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6838,"origem":"stj","sha256_origem":"305a0295bf1f025ddf6e1a8e8561aab072b3073c8685cf9573d1e1be1efe91a4","registro_original":{"id_fonte":"000818728","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"163643","numero_registro":"202201086259","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO\nPREVENTIVA. PLEITO DE EXTENSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA A\nCORRÉU. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC 154.649/MG.\nINADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO NA MANUTENÇÃO DE MANDADO DE\nPRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA JÁ\nSUBMETIDA A ESTA CORTE NO HC 727.127/MG. LITISPENDÊNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio\nda colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em\njurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em\nvista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão\nColegiado, mediante a interposição de agravo regimental.\n2. Não se verifica erro na manutenção de mandado de prisão em\ndesfavor do Agravante, pois, embora tenha sido concedido habeas\ncorpus pela Corte estadual em favor do réu, ficou esclarecido pelo\nJuízo de primeira instância que a prisão foi novamente decretada em\ndata posterior à concessão da ordem e, finalmente, mantida na\nsentença condenatória, após determinação de análise pelo Tribunal a\nquo.\n3. As matérias referentes à extensão da ordem concedida ao corréu e\naos requisitos da prisão preventiva, já foram apreciadas por esta\nCorte, no julgamento do RHC n. 154.649/MG e do HC n. 727.127/MG,\nrespectivamente. Desse modo, inviável a apreciação dos temas nesta\noportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedidos.\n4. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7acf411df51eb8d268420a66f056d6954dfa6ed2f9a3304e5c357e8ce9c2f315","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
