{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68384,"origem":"stj","sha256_origem":"a14f0cf590f4df91151eaa8e746572c60a829196437c9c894d8f8fe96a8d7cec","registro_original":{"id_fonte":"000881737","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AR","classe_descricao":"AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5892","numero_registro":"201602465146","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-08-14","data_publicacao":"2024-09-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO\nCPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS\nEFEITOS DA FALÊNCIA À SOCIEDADE COLIGADA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA\nOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DIRETA A COMANDO\nNORMATIVO NÃO EVIDENCIADA.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, \"a violação de\ndispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos\ntermos do artigo 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma\nflagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua\nliteralidade\", de modo que, em havendo \"várias interpretações\npossíveis e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a ação\nrescisória não terá êxito nos termos da Súmula 343/STF\" (AgInt no\nAREsp n. 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021).\n2. Na época em que apreciada a controvérsia objeto da ação\noriginária, havia acórdãos das Turmas de Direito Privado no sentido\nde que a extensão dos efeitos da falência às sociedades coligadas -\nem decorrência de atos ilícitos praticados em detrimento da massa de\ncredores - prescinde de ação autônoma, facultando-se aos terceiros\no manejo, perante o juízo falimentar, de todos os recursos cabíveis\nna defesa de seus direitos e interesses, o que se harmoniza com o\nprincípio do contraditório.\n3. Desse modo, revela-se inviável a ação rescisória fundada em\nsuposta violação manifesta de norma jurídica, em razão de a\ninterpretação adotada pelo acórdão rescindendo - sobre a validade do\ncontraditório diferido na hipótese de extensão dos efeitos da\nfalência à sociedade empresária, que teria agido em conluio com a\nfalida de modo a promover desvio patrimonial em detrimento dos\ncredores - coadunar-se com a jurisprudência contemporânea e atual\ndesta Corte atinente a casos anteriores à entrada em vigor da Lei n.\n14.112/2020, que atualizou a Lei n. 11.101/2005.\n4. No que se refere ao alegado enriquecimento sem causa da sociedade\nfalida, o acórdão rescindendo não emitiu juízo de valor sobre a\nmatéria, não se podendo falar, portanto, em violação dos artigos 5º,\ninciso XLV, da Constituição da República e 884 do Código Civil, o\nque também torna inviável a rescisória no ponto.\n5. Ação rescisória julgada improcedente.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar\nimprocedente a ação rescisória, fixando os honorários sucumbenciais\nem 10% sobre o valor atualizadoda causa e determinando a perda do\ndepósito em favor da ré, nos termos dos votos dos Srs. Ministros\nRelator e Revisor.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo (Revisor), Humberto Martins, Maria\nIsabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio\nBellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966"],"sumulas_citadas":["STF:343"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00966 INC:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000343"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fed4201d-315d-4432-9518-a33eb236445e/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"65f939efe3fb91da4c8b156450923ae67e23c31fba9de755768fd362d0411caf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
