# Registro público: STJ — 5892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-14
- **Publicação:** 2024-09-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a14f0cf590f4df91151eaa8e746572c60a829196437c9c894d8f8fe96a8d7cec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO
CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS
EFEITOS DA FALÊNCIA À SOCIEDADE COLIGADA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DIRETA A COMANDO
NORMATIVO NÃO EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a violação de
dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos
termos do artigo 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma
flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua
literalidade", de modo que, em havendo "várias interpretações
possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a ação
rescisória não terá êxito nos termos da Súmula 343/STF" (AgInt no
AREsp n. 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na época em que apreciada a controvérsia objeto da ação
originária, havia acórdãos das Turmas de Direito Privado no sentido
de que a extensão dos efeitos da falência às sociedades coligadas -
em decorrência de atos ilícitos praticados em detrimento da massa de
credores - prescinde de ação autônoma, facultando-se aos terceiros
o manejo, perante o juízo falimentar, de todos os recursos cabíveis
na defesa de seus direitos e interesses, o que se harmoniza com o
princípio do contraditório.
- **Item 3 (texto oficial):** Desse modo, revela-se inviável a ação rescisória fundada em
suposta violação manifesta de norma jurídica, em razão de a
interpretação adotada pelo acórdão rescindendo - sobre a validade do
contraditório diferido na hipótese de extensão dos efeitos da
falência à sociedade empresária, que teria agido em conluio com a
falida de modo a promover desvio patrimonial em detrimento dos
credores - coadunar-se com a jurisprudência contemporânea e atual
desta Corte atinente a casos anteriores à entrada em vigor da Lei n.
14.112/2020, que atualizou a Lei n. 11.101/2005.
- **Item 4 (texto oficial):** No que se refere ao alegado enriquecimento sem causa da sociedade
falida, o acórdão rescindendo não emitiu juízo de valor sobre a
matéria, não se podendo falar, portanto, em violação dos artigos 5º,
inciso XLV, da Constituição da República e 884 do Código Civil, o
que também torna inviável a rescisória no ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** Ação rescisória julgada improcedente.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ART. 485, V, DO
CPC. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTENSÃO DOS
EFEITOS DA FALÊNCIA À SOCIEDADE COLIGADA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA
OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO. VIOLAÇÃO DIRETA A COMANDO
NORMATIVO NÃO EVIDENCIADA.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a violação de
dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos
termos do artigo 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma
flagrante e teratológica que afronte o dispositivo em sua
literalidade", de modo que, em havendo "várias interpretações
possíveis e optando o acórdão rescindendo por uma delas, a ação
rescisória não terá êxito nos termos da Súmula 343/STF" (AgInt no
AREsp n. 1.855.869/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 4/11/2021).
2. Na época em que apreciada a controvérsia objeto da ação
originária, havia acórdãos das Turmas de Direito Privado no sentido
de que a extensão dos efeitos da falência às sociedades coligadas -
em decorrência de atos ilícitos praticados em detrimento da massa de
credores - prescinde de ação autônoma, facultando-se aos terceiros
o manejo, perante o juízo falimentar, de todos os recursos cabíveis
na defesa de seus direitos e interesses, o que se harmoniza com o
princípio do contraditório.
3. Desse modo, revela-se inviável a ação rescisória fundada em
suposta violação manifesta de norma jurídica, em razão de a
interpretação adotada pelo acórdão rescindendo - sobre a validade do
contraditório diferido na hipótese de extensão dos efeitos da
falência à sociedade empresária, que teria agido em conluio com a
falida de modo a promover desvio patrimonial em detrimento dos
credores - coadunar-se com a jurisprudência contemporânea e atual
desta Corte atinente a casos anteriores à entrada em vigor da Lei n.
14.112/2020, que atualizou a Lei n. 11.101/2005.
4. No que se refere ao alegado enriquecimento sem causa da sociedade
falida, o acórdão rescindendo não emitiu juízo de valor sobre a
matéria, não se podendo falar, portanto, em violação dos artigos 5º,
inciso XLV, da Constituição da República e 884 do Código Civil, o
que também torna inviável a rescisória no ponto.
5. Ação rescisória julgada improcedente.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Seção, por unanimidade, julgar
improcedente a ação rescisória, fixando os honorários sucumbenciais
em 10% sobre o valor atualizadoda causa e determinando a perda do
depósito em favor da ré, nos termos dos votos dos Srs. Ministros
Relator e Revisor.
Os Srs. Ministros Raul Araújo (Revisor), Humberto Martins, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio
Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Súmulas citadas

- STF:343

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000343

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 7102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142129/) — classe: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 6263](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130263/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AÇÃO RESCISÓRIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Coisa julgada: efeitos e limites da decisão imutável](https://wikijuridica.com.br/glossario/coisa-julgada/) — Citação da mesma norma
- [AR 5.892 do STJ: desconsideração da personalidade jurídica](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5892/) — Citação da mesma norma
- [AR 5.979 do STJ: ação rescisória e ação rescisória improcedente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5979/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.280 do STJ: ação rescisória e manifesta violação de lei](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6280/) — Citação da mesma norma
- [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/) — Citação da mesma norma
