{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68387,"origem":"stj","sha256_origem":"a00c9fff9577f5bdc495bc8bba51bcc01841db925eeb7a16737e4593f9a5ded8","registro_original":{"id_fonte":"000882360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226488","numero_registro":"202203188506","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE. FALHA.\nDANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE\nOS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA.\n1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que\ndeve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos\ntermos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do\nRISTJ.\n2. Nestes autos o acórdão embargado inadmitiu a revisão do conjunto\nprobatório que identificou nexo causal entre a falha no atendimento\nemergencial à criança e à mãe e o dano moral verificado, nos termos\nda Súmula  n. 7/STJ. O paradigma vinculado ao julgamento do AgInt no\nAREsp n. 2.131.120/SP, diversamente, diz respeito à impossibilidade\nde revisão de laudo pericial que embasou o julgamento de\nimprocedência de pedido indenizatório por suposto erro médico em\nintervenção cirúrgica de paciente com neoplasia maligna, ante o\nóbice da Súmula n. 7/STJ. Quanto ao acórdão proferido no julgamento\ndo AgInt no AREsp n. 1.717.545/PR, também não guarda a indispensável\nsemelhança  com o presente caso. Trata de demanda em que a vítima\nfoi acometida por parada cardiorrespiratória decorrente de ingestão\nindevida de alimentos antes de procedimento cirúrgico, no qual o\nrecurso especial também foi inadmitido com base na Súmula n. 7/STJ.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fed4201d-315d-4432-9518-a33eb236445e/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"79b8d307d037f336692a6f7c8d91654255e68fbaabcbe240e2caaece6ba2e3b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
