# Registro público: STJ — 200440

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-20
- **Publicação:** 2024-08-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68388/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac91b263573f318c397dd466a0063e71c72bcf09ba565afcf5b3b5501362159f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. CRÉDITO FISCAL. PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS DISTINTOS.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A penhora no rosto dos autos da falência, determinada
cautelarmente pelo Juízo da execução fiscal, não representa
usurpação da competência do Juízo Universal porque, além de a
pretensão satisfatória do fisco não se suspender com a quebra, os
pagamentos são feitos conforme as regras do concurso de credores"
(AgInt no CC n. 190.841/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 30/5/2023, DJe de 7/6/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. CRÉDITO FISCAL. PENHORA NO ROSTO
DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES ENTRE JUÍZOS DISTINTOS.
CONFLITO NÃO CONHECIDO.
1. "A penhora no rosto dos autos da falência, determinada
cautelarmente pelo Juízo da execução fiscal, não representa
usurpação da competência do Juízo Universal porque, além de a
pretensão satisfatória do fisco não se suspender com a quebra, os
pagamentos são feitos conforme as regras do concurso de credores"
(AgInt no CC n. 190.841/GO, relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 30/5/2023, DJe de 7/6/2023).
2. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ac91b263573f318c397dd466a0063e71c72bcf09ba565afcf5b3b5501362159f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** ac91b263573f318c397dd466a0063e71c72bcf09ba565afcf5b3b5501362159f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

