{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68389,"origem":"stj","sha256_origem":"5135cd33ee0f317985851c60b80d33477aa9cdd1e0e905dc2473a4e08ea3470c","registro_original":{"id_fonte":"000882362","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2176524","numero_registro":"202202301088","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-08-20","data_publicacao":"2024-08-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO\nINTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS.\nDECISÃO MANTIDA.\n1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que\ndeve existir similitude entre o acórdão embargado e o paradigma, nos\ntermos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do\nRISTJ.\n2. Nestes autos o acórdão embargado reconhece a intempestividade de\nagravo interno, sem fazer alusão a eventual existência de embargos\nde declaração opostos anteriormente e aos supostos efeitos de tais\naclaratórios na contagem dos prazos de recursos posteriores. O\nparadigma (AgInt no AREsp n. 1.851.774/MG) diz respeito à questão da\ninterrupção de prazo recursal quando opostos embargos de declaração\nintempestivos, o que afasta a semelhança fático-processual entre os\narestos confrontados.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/08/2024 a 20/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco Buzzi e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fed4201d-315d-4432-9518-a33eb236445e/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"118c2e9be110543060a84db0728bea894800213a0e61615546e7fb1b8138775a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
