{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68391,"origem":"stj","sha256_origem":"5e4753af4801a4d94cdc8cc2e885f3410114bb0877e8613b91fcd7dc481031af","registro_original":{"id_fonte":"000882417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"ProAfR no REsp","classe_descricao":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2126264","numero_registro":"202302390914","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE\nRESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PROCESSAMENTO SOB O RITO\nDOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART.\n1.037 DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.\nPRAZO PARA O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ART. 3º, §1º, DO\nDECRETO-LEI N. 911/1969. RECURSO AFETADO.\n1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe, em\nseu art. 256-H que o recurso especial interposto contra acórdão de\nTribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que julgue o mérito\nde incidentes de resolução de demandas repetitivas tramitará\nconforme o procedimento estabelecido para os recursos indicados pelo\ntribunal de origem como representativos da controvérsia.\n2. Justifica-se tal procedimento em razão do que estabelece o art.\n987 do CPC/2015, que presume a repercussão geral de questão\nconstitucional eventualmente discutida quando a decisão recorrida\njulgar o mérito do IRDR, concedendo, excepcionalmente, a concessão\nde efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário\ninterposto, além de determinar a aplicação da tese jurídica adotada\npela Corte Superior a todos os processos individuais ou coletivos\nque versem sobre idêntica questão de direito em todo o território\nnacional.\n3. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, cinco\ndias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão\na propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do\ncredor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o\ncaso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do\ncredor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da\npropriedade fiduciária.\n4. Caso concreto em que a divergência reside na data de início do\nprazo para o pagamento da dívida, sustentando a recorrente que a\nfluência ocorre a partir da intimação e não da data da execução da\nmedida liminar.\n5. No julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas -\nIRDR instaurado no Tribunal de origem, fixou-se a seguinte tese\nacerca do tema: \"Nas ações de busca e apreensão de bens alienados\nfiduciariamente, o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida,\nprevisto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir\na partir da data da execução da medida liminar\".\n6. Existência de multiplicidade de recursos e divergência\njurisprudencial quanto à interpretação da matéria pelas Cortes\nlocais, configurando risco efetivo à isonomia e à segurança\njurídica.\n7. Delimitação da controvérsia: fixação do termo inicial da fluência\ndo prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e\napreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º,\n§1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.\n8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com\ndeterminação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos\npróprios autos em tramitação em segunda grau de jurisdição e no STJ,\nnos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o\nprocesso ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator, para firmar tese a respeito\nda seguinte questão federal: fixação do termo inicial da fluência do\nprazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e\napreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º,\n§ 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.\nPor unanimidade, determinar-se o sobrestamento de recursos especiais\ne agravos nos próprios autos em tramitação em segundo grau de\njurisdição e no STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.\nOs Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura\nRibeiro, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e\nMaria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:0256H ART:0256I ART:0257C","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00987 ART:01036 ART:01037 INC:00002 ART:01038\n        PAR:00003"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"Tema Repetitivo 1279\nSituação do tema: Afetado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fed4201d-315d-4432-9518-a33eb236445e/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b12004555c2f95223805d3ae31820f185a69de2aee58a390f0e31859f20c5575","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
