# Registro público: STJ — 2126264

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5e4753af4801a4d94cdc8cc2e885f3410114bb0877e8613b91fcd7dc481031af

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fed4201d-315d-4432-9518-a33eb236445e/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000882417
- **Número de registro na fonte:** 202302390914
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PROCESSAMENTO SOB O RITO
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART.
1.037 DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRAZO PARA O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ART. 3º, §1º, DO
DECRETO-LEI N. 911/1969. RECURSO AFETADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe, em
seu art. 256-H que o recurso especial interposto contra acórdão de
Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que julgue o mérito
de incidentes de resolução de demandas repetitivas tramitará
conforme o procedimento estabelecido para os recursos indicados pelo
tribunal de origem como representativos da controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Justifica-se tal procedimento em razão do que estabelece o art.
987 do CPC/2015, que presume a repercussão geral de questão
constitucional eventualmente discutida quando a decisão recorrida
julgar o mérito do IRDR, concedendo, excepcionalmente, a concessão
de efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário
interposto, além de determinar a aplicação da tese jurídica adotada
pela Corte Superior a todos os processos individuais ou coletivos
que versem sobre idêntica questão de direito em todo o território
nacional.
- **Item 3 (texto oficial):** Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, cinco
dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o
caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária.
- **Item 4 (texto oficial):** Caso concreto em que a divergência reside na data de início do
prazo para o pagamento da dívida, sustentando a recorrente que a
fluência ocorre a partir da intimação e não da data da execução da
medida liminar.
- **Item 5 (texto oficial):** No julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas -
IRDR instaurado no Tribunal de origem, fixou-se a seguinte tese
acerca do tema: "Nas ações de busca e apreensão de bens alienados
fiduciariamente, o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida,
previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir
a partir da data da execução da medida liminar".
- **Item 6 (texto oficial):** Existência de multiplicidade de recursos e divergência
jurisprudencial quanto à interpretação da matéria pelas Cortes
locais, configurando risco efetivo à isonomia e à segurança
jurídica.
- **Item 7 (texto oficial):** Delimitação da controvérsia: fixação do termo inicial da fluência
do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e
apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º,
§1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com
determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos
próprios autos em tramitação em segunda grau de jurisdição e no STJ,
nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

## Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO EM INCIDENTE DE
RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. PROCESSAMENTO SOB O RITO
DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART.
1.037 DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRAZO PARA O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. ART. 3º, §1º, DO
DECRETO-LEI N. 911/1969. RECURSO AFETADO.
1. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe, em
seu art. 256-H que o recurso especial interposto contra acórdão de
Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que julgue o mérito
de incidentes de resolução de demandas repetitivas tramitará
conforme o procedimento estabelecido para os recursos indicados pelo
tribunal de origem como representativos da controvérsia.
2. Justifica-se tal procedimento em razão do que estabelece o art.
987 do CPC/2015, que presume a repercussão geral de questão
constitucional eventualmente discutida quando a decisão recorrida
julgar o mérito do IRDR, concedendo, excepcionalmente, a concessão
de efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário
interposto, além de determinar a aplicação da tese jurídica adotada
pela Corte Superior a todos os processos individuais ou coletivos
que versem sobre idêntica questão de direito em todo o território
nacional.
3. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, cinco
dias após executada a liminar de busca e apreensão, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do
credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o
caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do
credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da
propriedade fiduciária.
4. Caso concreto em que a divergência reside na data de início do
prazo para o pagamento da dívida, sustentando a recorrente que a
fluência ocorre a partir da intimação e não da data da execução da
medida liminar.
5. No julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas -
IRDR instaurado no Tribunal de origem, fixou-se a seguinte tese
acerca do tema: "Nas ações de busca e apreensão de bens alienados
fiduciariamente, o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida,
previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir
a partir da data da execução da medida liminar".
6. Existência de multiplicidade de recursos e divergência
jurisprudencial quanto à interpretação da matéria pelas Cortes
locais, configurando risco efetivo à isonomia e à segurança
jurídica.
7. Delimitação da controvérsia: fixação do termo inicial da fluência
do prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e
apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º,
§1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com
determinação de sobrestamento de recursos especiais e agravos nos
próprios autos em tramitação em segunda grau de jurisdição e no STJ,
nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C), nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator, para firmar tese a respeito
da seguinte questão federal: fixação do termo inicial da fluência do
prazo para quitação integral da dívida nas ações de busca e
apreensão de bens alienados fiduciariamente, nos termos do art. 3º,
§ 1º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
Por unanimidade, determinar-se o sobrestamento de recursos especiais
e agravos nos próprios autos em tramitação em segundo grau de
jurisdição e no STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura
Ribeiro, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0256H ART:0256I ART:0257C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00987 ART:01036 ART:01037 INC:00002 ART:01038
        PAR:00003

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1038_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art987](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art987)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2167050](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75508/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 3025455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159988/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2153672](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75507/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1038_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [ProAfR no REsp 2.126.264 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2126264/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O ProAfR no REsp 2.126.264 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 3 de setembro de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de proposta de afetação, causa-piloto e alienação fiduciária em garantia. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** afetacao, proposta, segunda, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8742d283edfd088652b603bb292026a878e413f5383e3ebbe58e47154a3aa65b
- **SHA-256 do registro documental:** 5e4753af4801a4d94cdc8cc2e885f3410114bb0877e8613b91fcd7dc481031af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2126264%2F)

### [Art. 1037 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1037/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1037 do Código de Processo Civil organiza o regime de relator, tribunal, decisão e processo, e o tema não está em um colegiado só: 10 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 971 acórdãos do STJ que o invocam, de junho de 2019 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 45b43fde8f601e3bf0e45e4896c2f88cf841ade8ef4bb63b80ae599fcd06d69d
- **SHA-256 do registro documental:** 5e4753af4801a4d94cdc8cc2e885f3410114bb0877e8613b91fcd7dc481031af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1037%2F)

### [REsp 2.058.606 do STJ: alienação fiduciária](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2058606/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.058.606 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alienação fiduciária, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** alienacao, fiduciaria
- **SHA-256 do HTML autoral:** fa048c421cc7c028c14d441699cd6defaaec849135deaf02a84298dc8b0c70dd
- **SHA-256 do registro documental:** 5e4753af4801a4d94cdc8cc2e885f3410114bb0877e8613b91fcd7dc481031af
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2058606%2F)

### [ProAfR no REsp 1.873.811 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1873811/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1873811%2F)

### [ProAfR no REsp 1.926.108 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1926108/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1926108%2F)

### [ProAfR no REsp 1.980.997 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1980997/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1980997%2F)

### [ProAfR no REsp 1.995.213 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-1995213/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-1995213%2F)

### [ProAfR no REsp 2.021.665 do STJ: proposta de afetação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-proafr-no-resp-2021665/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-proafr-no-resp-2021665%2F)

