{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68392,"origem":"stj","sha256_origem":"e1c0ad7e7e3085c78b4f8033acc285cfea5f9fc112687b204cc22002ac376bb1","registro_original":{"id_fonte":"000882474","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2036447","numero_registro":"202203451405","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2024-06-12","data_publicacao":"2024-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO\nDE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS\nEM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA\nJULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE\nNOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO\nPROVIDO.\n1. Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de\najuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga\na título de acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre\ntarifas bancárias declaradas nulas em sentença proferida em ação\nanterior, na qual condenada a instituição financeira à devolução dos\nvalores cobrados indevidamente pela instituição financeira.\n2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de\nquestões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido\nexaminadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.\n3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a\nrestituição de valores pagos a título de encargos acessórios\nincidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença\ntransitada em julgado, a qual determinara a restituição dos valores\npagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos\njurídicos do primeiro processo.\n4. Embargos de divergência providos para dar provimento ao recurso\nespecial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, após o voto da Sra. Ministra Relatora dando provimento aos\nembargos de divergência para dar provimento ao recurso especial, e o\nvoto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, abrindo a divergência e\nnegando provimento aos embargos de divergência, no que foi\nacompanhada pelos Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro e\nHumberto Martins, por maioria, dar provimento aos embargos de\ndivergência para dar provimento ao recurso especial, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze,\nJoão Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00485 INC:00005"],"jurisprudencia_citada":"(RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS -\nNATUREZA ACESSÓRIA - REDISCUSSÃO - COISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 1899115>>-PB\n(RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS -\nCOISA JULGADA)\n   STJ - <<REsp 2000438>>-PR, <<AgInt no REsp 2075009>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 2098682>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 2091422>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 2002685>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fed4201d-315d-4432-9518-a33eb236445e/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5048877f01bd474309a8564b00b512398b0799adcae174fa2761e6e29ccd1d65","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
