# Registro público: STJ — 2036447

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-12
- **Publicação:** 2024-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68392/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68392.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1c0ad7e7e3085c78b4f8033acc285cfea5f9fc112687b204cc22002ac376bb1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS
EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE
NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de
ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga
a título de acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre
tarifas bancárias declaradas nulas em sentença proferida em ação
anterior, na qual condenada a instituição financeira à devolução dos
valores cobrados indevidamente pela instituição financeira.
- **Item 2 (texto oficial):** A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de
questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido
examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a
restituição de valores pagos a título de encargos acessórios
incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença
transitada em julgado, a qual determinara a restituição dos valores
pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos
jurídicos do primeiro processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de divergência providos para dar provimento ao recurso
especial.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS
EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA
JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE
NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de
ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga
a título de acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre
tarifas bancárias declaradas nulas em sentença proferida em ação
anterior, na qual condenada a instituição financeira à devolução dos
valores cobrados indevidamente pela instituição financeira.
2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de
questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido
examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a
restituição de valores pagos a título de encargos acessórios
incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença
transitada em julgado, a qual determinara a restituição dos valores
pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos
jurídicos do primeiro processo.
4. Embargos de divergência providos para dar provimento ao recurso
especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto da Sra. Ministra Relatora dando provimento aos
embargos de divergência para dar provimento ao recurso especial, e o
voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi, abrindo a divergência e
negando provimento aos embargos de divergência, no que foi
acompanhada pelos Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro e
Humberto Martins, por maioria, dar provimento aos embargos de
divergência para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze,
João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESTITUIÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS -
NATUREZA ACESSÓRIA - REDISCUSSÃO - COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 1899115>>-PB
(RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS -
COISA JULGADA)
   STJ - <<REsp 2000438>>-PR, <<AgInt no REsp 2075009>>-PB,
         <<AgInt no REsp 2098682>>-PB,
         <<AgInt no REsp 2091422>>-PB,
         <<AgInt no REsp 2002685>>-PB

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00485 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 6271](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9026/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [EREsp 2.036.447 do STJ: eficácia preclusiva da coisa julgada](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-eresp-2036447/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-eresp-2036447%2F)

