# Registro público: STJ — 1851687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04b8a204faadf52262cddc185e711f2fdd99030a51ae1e6d7902797ffe0da062

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
MICROTRAUMAS. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE
TRABALHO. VALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada na Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "cláusula
que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente
pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os
microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um
acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no
AREsp 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Precedentes: AgInt
no AREsp n. 2.417.554/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt
no AREsp n. 2.073.113/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024
- **Item 2 (texto oficial):** Incide, na espécie,
a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
MICROTRAUMAS. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE FÁTICA. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE
TRABALHO. VALIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ.
1.
O acórdão embargado adotou jurisprudência consolidada na Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "cláusula
que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente
pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os
microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um
acidente pessoal, para fins de cobertura securitária" (AgInt no
AREsp 1.782.278/SC, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). Precedentes: AgInt
no AREsp n. 2.417.554/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt
no AREsp n. 2.073.113/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024
2. Incide, na espécie,
a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a
jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão
embargado".
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/08/2024 a 03/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
