{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6840,"origem":"stj","sha256_origem":"6915e26c56463a0adaba82b23ac2711465818cdf09f17c814ff691b4c6e16067","registro_original":{"id_fonte":"000818732","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"582678","numero_registro":"202001170263","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-14","data_publicacao":"2022-06-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1.º DA LEI N.\n9.613/98) E CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA (RESPECTIVAMENTE PREVISTOS NOS\nARTS. 317, § 1.º E 333, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).\nSUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA EM JUÍZO DE DIREITO.\nDELAÇÃO PREMIADA. HOMOLOGAÇÃO VÁLIDA, NOS TERMOS DA LEI N.\n12.850/2013. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO\nPREMIADA EM QUAISQUER CRIMES COMETIDOS EM COAUTORIA. MEDIDAS DE\nBUSCA E APREENSÃO QUE NÃO SE FUNDAM EXCLUSIVAMENTE NAS DECLARAÇÕES\nDO DELATOR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL LASTREADA EM INFORMAÇÕES ANTERIORES\nÀ DELAÇÃO OU A FATOS ANTECEDIDOS DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES (ART.\n4.º, INCISO I, PARÁGRAFO 16, TAMBÉM DA LEI N. 12.850/2013).\nDESCOBERTA FORTUITA EM DILIGÊNCIA AUTORIZADA EM CAUSA QUE TRAMITA EM\nRAMO DIVERSO DO PODER JUDICIÁRIO. ELEMENTO DE PROVA VÁLIDO PARA\nFUNDAR INVESTIGAÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.\n1. Na causa principal - oriunda de investigação iniciada\noriginariamente no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro -\napura-se se eventualmente existiu organização hierarquicamente\nestabelecida no Juízo de Direito da 11.ª Vara da Fazenda Pública da\nComarca do Rio de Janeiro - RJ, para o cometimento de crimes como\nlavagem de capitais, previsto no art. 1.º da Lei n. 9.613/98, e\ncorrupção passiva e ativa (respectivamente previstos nos arts. 317,\n§ 1.º e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal).\n2. No presente writ, examina-se se a homologação do acordo de\ncolaboração premiada entabulado entre o Ministério Público Estadual\ne terceiro (o Delator) envolvido no suposto esquema cumpre os\nrequisitos legais; se o material probatório dela oriundo é válido; e\nse as medidas de busca e apreensão determinadas pela Desembargadora\nRelatora fundam-se exclusivamente em elementos derivados diretamente\nde depoimentos prestados pelo Colaborador ou se, na verdade, os\nrequerimentos formulados pelo Parquet Estadual estão lastreados em\nfonte independente e diversa de prova.\n3. O mero inconformismo contra as cláusulas e termos do acordo de\ncolaboração premiada, celebrado por terceiro (quem delata), não é\npassível de controle judicial em via de impugnação manejada por\ndelatado. À Defesa do Paciente (o Delatado na espécie), todavia, é\nassegurado impugnar os elementos de autoria e materialidade\ndecorrentes do que fora celebrado e que atingirem direta ou\nindiretamente sua esfera jurídica. Precedentes.\n4. A Lei n. 12.850/2013 dispõe sobre a investigação criminal e os\nmeios de obtenção da prova nos procedimentos sobre organizações\ncriminosas (as quais, nos termos do art. 1.º, § 1.º, da Lei n.\n12.850/2013, constituem-se pela \"associação de 4 (quatro) ou mais\npessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de\ntarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou\nindiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de\ninfrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro)\nanos, ou que sejam de caráter transnacional\").\nNo caso, as apurações iniciais realizadas pela Corregedoria-Geral de\nJustiça do Estado do Rio de Janeiro indicavam a participação de ao\nmenos 7 (sete) pessoas naturais com atribuições específicas no\nesquema, supostamente para a prática de infrações penais cujas penas\nmáximas são superiores a 4 (quatro) anos. Portanto, havia os\npressupostos para que eventualmente pudesse ser caracterizada,\nvalidamente, organização criminosa. Ademais, à época em que foi\nformalizada a colaboração, não se poderia descartar o eventual\noferecimento de denúncia futura pela prática do delito previsto no\nart. 1.º da Lei n. 9.613/98 (punível com pena de reclusão, de 3 a 10\nanos, e multa) ou nos crimes descritos nos arts. 317, § 1.º e 333,\nparágrafo único, ambos do Código Penal (ambos, puníveis com pena de\nreclusão, de 2 a 12 anos, e multa).\nTambém não se poderia presumir que, durante a tramitação das\ninvestigações, constatar-se-ia que seriam menos de 4 (quatro) os\nenvolvidos no esquema. De qualquer forma, tal alegação foi superada\npelo ulterior oferecimento da peça acusatória, em que 6 (seis)\npessoas naturais foram denunciadas, dentre elas o Paciente, o\nSecretário do Juiz de Direito, peritos, e representantes de empresas\nenvolvidas em suposto esquema de corrupção.\n5. O fato de que nessa denúncia superveniente os Investigados foram\nacusados da prática dos crimes referidos nos arts. 317, § 1.º e 288,\ndo Código Penal, e no art. 1.º, da Lei n. 9.613/1998 (corrupção\npassiva, associação criminosa e lavagem de dinheiro), mas não pelo\ncrime do art. 2.º, c.c. o art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 12.850/2013,\nnão pode resultar no afastamento das provas obtidas no acordo de\ndelação premiada. Inicialmente, não há como desconsiderar a hipótese\nde que o dominus litis forme nova convicção, ou que elementos de\nprova supervenientes lastreiem futura acusação pelo crime de\norganização criminosa.\nAinda que assim não fosse, cabe enfatizar que há outras previsões\nlegais de perdão judicial ou de causas de diminuição de pena de\ncolaboradores, positivadas tanto no Código Penal quanto na\nlegislação especial (como as referidas no § 4.º, do art. 159, do\nCódigo Penal, referente ao crime de extorsão mediante sequestro; no\n§ 2.º do art. 25 da Lei n. 7.492/86 - que define os crimes contra o\nsistema financeiro nacional; no art. 8.º, parágrafo único, da Lei n.\n8.072/90 - Lei de Crimes Hediondos; no art. 1.º, § 5.º, da Lei\n9.613/1998 - que dispõe sobre os crimes de \"lavagem\" ou ocultação de\nbens, direitos e valores; ou nos arts. 13 e 14 da Lei n. 9.807/1999\n- que estabelece normas para a organização e a manutenção de\nprogramas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas\nameaçadas). Considerada a conjuntura de que prerrogativas penais ou\nprocessuais como essas a) estão esparsas na legislação; b) foram\ninstituídas também para beneficiar delatores; e que c) o Código de\nProcesso Penal não regulamenta o procedimento de formalização dos\nacordos de delação premiada; e d) a Lei n. 12.850/2013 não prevê, de\nforma expressa, que os meios de prova ali previstos incidem\ntão-somente nos delitos de organização criminosa; não há óbice a que\nas disposições de natureza majoritariamente processual previstas na\nreferida Lei apliquem-se às demais situações de concurso de agentes\n(no que não for contrariada por disposições especiais, eventualmente\nexistentes).\nA propósito, pelo Supremo Tribunal Federal, foram diversos os\nrecebimentos de denúncias (Inq 4011, Rel. Ministro Ricardo\nLewandowski, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 18/12/2018;\nInq 3982, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em\n07/03/2017, DJe 02/06/2017; v.g.), e houve inclusive condenação (AP\n694, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em\n02/05/2017, DJe 30/08/2017), lastreados em elementos probatórios\noriundos de colaborações premiadas em que não houve a imputação\nespecífica ou condenação pelo crime de \"promover, constituir,\nfinanciar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa,\norganização criminosa\", previsto no art. 2.º da Lei n. 12.850/2013.\nAdemais, \"o argumento de que só os crimes praticados por organização\ncriminosa são capazes de gerar o benefício da colaboração não pode\nprosperar, pois, muitas vezes, não há uma estrutura propriamente de\norganização (ou estrutura empresarial) e nem por isso os associados\nà prática delitiva cometem delitos que não mereceriam um acordo com\no Estado\" (CALLEGARI, André Luís. Colaboração Premiada: aspectos\nteóricos e práticos. Série IDP: Linha Pesquisa Acadêmica. São Paulo:\nSaraiva Educação, 2019, p. 16).\nPor todos esses fundamentos, é de se concluir que em quaisquer\ncondutas praticadas em concurso de agentes é possível celebrar\nacordo de colaboração premiada.\n6. De qualquer forma, na denúncia houve a acusação da prática de\nassociação criminosa (art. 288, do Código Penal) e lavagem de\ncapitais (art. 1.º, da Lei n. 9.613/1998). Ocorre que o art. 1.º, §\n5.º, da Lei n. 9.613/1998, por si só, assegura a possibilidade de a\npena ser \"reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime\naberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou\nsubstituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se\no autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as\nautoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das\ninfrações penais, à identificação dos autores, coautores e\npartícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do\ncrime\". Assim, se a celebração ocorrida no caso, concretizada nos\ntermos da Lei n. 12.850 (que formaliza o procedimento de colaboração\ne assegura o seu escrutínio posterior pelo juízo e pela Defesa),\nfosse considerada nula, essa circunstância poderia acabar por\nprejudicar a ampla defesa do Colaborador - ainda que os Impetrantes\ninsistam que, ora, não estão a impugnar os termos do que pactuaram\nDelator e o Ministério Público, mas apenas os elementos de prova\noriundos do acordo.\n7. Não tem fundamento a alegação de que foram determinadas medidas\nde busca e apreensão que se lastreiam exclusivamente nos depoimentos\nprestados na colaboração premiada por um dos peritos do Juízo.\nNa própria exordial destes autos, há menção sobre diligências\nanteriores, iniciadas em 2019, no âmbito da Corregedoria-Geral da\nJustiça do Estado do Rio de Janeiro. No Procedimento Administrativo\nconcernente à inspeção, o Desembargador Corregedor já havia relatado\nindícios de irregularidades nas nomeações de perícias no Juízo,\nconcentradas desproporcionalmente em 4 (quatro) expertos; de\npagamentos, a eles, de honorários acima da média ou até mesmo\nexorbitantes; e do envolvimento de inúmeras pessoas além do Paciente\ne dos peritos que confeccionavam laudos para o Juízo (um deles\ncasado com a irmã do Magistrado), como sua esposa e o pai do\nPaciente. Foi esclarecida, ainda, a possível utilização de \"empresas\nde prateleira\" (shelf companies) estabelecidas para o branqueamento\nde capitais.\nOutrossim, o Parquet, ao fundamentar o pedido de buscas e\napreensões, referiu-se a diversas outras circunstâncias igualmente\nanteriores e independentes dos elementos derivados da delação\npremiada, como o material obtido de provas compartilhadas por Juízo\nFederal (que indicaram inúmeros encontros pessoais do Delator com o\nPaciente ou com o Secretário do Juízo para o pagamento de propina);\noperações financeiras extraordinárias; os gastos do Delatado,\nincompatíveis com os seus rendimentos; e a constatação de que os\nmandados judiciais expedidos pelo Juízo para pagamentos do\nColaborador não eram inseridos no sistema informatizado de\nandamentos processuais.\n8. Segundo o art. 4.º, § 16, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 (com\nredação conferida pelo Pacote Anticrime - Lei n. 13.964/2019),\nnenhuma medida cautelar real ou pessoal \"será decretada ou proferida\ncom fundamento apenas nas declarações do colaborador\". No caso, não\nhá como reconhecer que essa regra foi violada. O Delator, ao\nformalizar ao Parquet Estadual sua intenção de com ele celebrar\nacordo de colaboração premiada, instruiu seu pedido com anexo no\nqual se refere a todas as pessoas naturais e empresariais que foram\nobjeto das medidas cautelares impugnadas. O Ministério Público,\nentão, procedeu a apurações iniciais. Somente após requereu a\nhomologação judicial da delação. E ainda mais tarde (mais de dois\nmeses após as referências às dez pessoas físicas e jurídicas\nmencionadas inicialmente pelo Colaborador) é que foram requeridas as\nbuscas e apreensões impugnadas nestes autos. Dessa forma, é de se\npressupor que tais pedidos foram precedidos de diligências\npreliminares sobre todos os envolvidos - mormente porque para que se\npudesse alcançar compreensão diversa seria necessária a incursão no\nconteúdo fático-probatório dos autos, o que é incompatível com o\nlimitado rito processual do habeas corpus.\n9. A Defesa do Paciente alega ainda nulidade porque no caso foram\nempregados elementos de provas encontrados durante o cumprimento de\ndiligências ordenadas em causa referente a fatos absolutamente a ele\nalheios (antes da sua prisão, foi realizada busca e apreensão no\nendereço do Delator em razão do seu envolvimento em feito que se\ndesdobrou da Operação Lavajato, determinadas por outro ramo judicial\n- a Justiça Federal). O ordenamento jurídico brasileiro, todavia,\nadmite que provas descobertas fortuitamente possam lastrear\ninvestigações diversas.\n\"Os elementos de informação trazidos pelo colaborador a respeito de\ncrimes que não sejam conexos ao objeto da investigação primária\ndevem receber o mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou\nao encontro fortuito de provas\" (STF, Pet 8090-AgR, Rel. Ministro\nEdson Fachin, Rel. p/ o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda\nTurma, julgado em 08/09/2020, DJe 10/12/2020).\n10. Ainda que se garanta à Defesa a prerrogativa de impugnar as\nprovas oriundas de acordo de colaboração premiada firmado por\nterceiros, não é cabível aos Impetrantes questionarem genericamente\nas formalidades da celebração e seu conteúdo, notadamente na via\neleita, de cognição sumária. Ademais, o momento processual em que a\nanálise exauriente das informações substanciais fornecidas pelo\nDelator ocorre é no decorrer da instrução e da eventual prolação de\ndecisão de mérito no feito principal, quando os elementos de autoria\ne materialidade provenientes de tais ajustamentos serão cotejados\ncom as demais provas - e não em habeas corpus impetrado em instância\njurisdicional superposta, sob pena de violação da partição\nconstitucional de competências judiciais.\n11. Conclui-se que a) as buscas e apreensões requeridas pelo\nMinistério Público Estadual estão lastreadas validamente em material\nprobatório autônomo e independente (independent source) dos\ndepoimentos do Colaborador, ou que os elementos oriundos diretamente\nda delação foram precedidos de diligências preliminares; e b) não há\nvício, material ou formal, a ser reconhecido no acordo de\ncolaboração premiada celebrado entre o Parquet e o Delator.\n12. Parecer da Procuradoria-Geral da República acolhido. Ordem de\nhabeas corpus denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a\nordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo\nMenezes (Desembargador convocado do TRF/1.ª Região) votaram com a\nSra. Ministra Relatora.\nDr(a). PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO, pela parte PACIENTE: JOAO\nLUIZ AMORIM FRANCO","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c0bc62f2c9204bd0730c70f6ee1bd5f70fba3ab881ddbac60358342486709b9c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
