# Registro público: STJ — 582678

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-14
- **Publicação:** 2022-06-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6840/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6840.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6915e26c56463a0adaba82b23ac2711465818cdf09f17c814ff691b4c6e16067

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1.º DA LEI N.
9.613/98) E CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA (RESPECTIVAMENTE PREVISTOS NOS
ARTS. 317, § 1.º E 333, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA EM JUÍZO DE DIREITO.
DELAÇÃO PREMIADA. HOMOLOGAÇÃO VÁLIDA, NOS TERMOS DA LEI N.
12.850/2013. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO
PREMIADA EM QUAISQUER CRIMES COMETIDOS EM COAUTORIA. MEDIDAS DE
BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO SE FUNDAM EXCLUSIVAMENTE NAS DECLARAÇÕES
DO DELATOR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL LASTREADA EM INFORMAÇÕES ANTERIORES
À DELAÇÃO OU A FATOS ANTECEDIDOS DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES (ART.
4.º, INCISO I, PARÁGRAFO 16, TAMBÉM DA LEI N. 12.850/2013).
DESCOBERTA FORTUITA EM DILIGÊNCIA AUTORIZADA EM CAUSA QUE TRAMITA EM
RAMO DIVERSO DO PODER JUDICIÁRIO. ELEMENTO DE PROVA VÁLIDO PARA
FUNDAR INVESTIGAÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na causa principal - oriunda de investigação iniciada
originariamente no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro -
apura-se se eventualmente existiu organização hierarquicamente
estabelecida no Juízo de Direito da 11.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca do Rio de Janeiro - RJ, para o cometimento de crimes como
lavagem de capitais, previsto no art. 1.º da Lei n. 9.613/98, e
corrupção passiva e ativa (respectivamente previstos nos arts. 317,
§ 1.º e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente writ, examina-se se a homologação do acordo de
colaboração premiada entabulado entre o Ministério Público Estadual
e terceiro (o Delator) envolvido no suposto esquema cumpre os
requisitos legais; se o material probatório dela oriundo é válido; e
se as medidas de busca e apreensão determinadas pela Desembargadora
Relatora fundam-se exclusivamente em elementos derivados diretamente
de depoimentos prestados pelo Colaborador ou se, na verdade, os
requerimentos formulados pelo Parquet Estadual estão lastreados em
fonte independente e diversa de prova.
- **Item 3 (texto oficial):** O mero inconformismo contra as cláusulas e termos do acordo de
colaboração premiada, celebrado por terceiro (quem delata), não é
passível de controle judicial em via de impugnação manejada por
delatado. À Defesa do Paciente (o Delatado na espécie), todavia, é
assegurado impugnar os elementos de autoria e materialidade
decorrentes do que fora celebrado e que atingirem direta ou
indiretamente sua esfera jurídica. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei n. 12.850/2013 dispõe sobre a investigação criminal e os
meios de obtenção da prova nos procedimentos sobre organizações
criminosas (as quais, nos termos do art. 1.º, § 1.º, da Lei n.
12.850/2013, constituem-se pela "associação de 4 (quatro) ou mais
pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de
tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de
infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro)
anos, ou que sejam de caráter transnacional").
No caso, as apurações iniciais realizadas pela Corregedoria-Geral de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro indicavam a participação de ao
menos 7 (sete) pessoas naturais com atribuições específicas no
esquema, supostamente para a prática de infrações penais cujas penas
máximas são superiores a 4 (quatro) anos. Portanto, havia os
pressupostos para que eventualmente pudesse ser caracterizada,
validamente, organização criminosa. Ademais, à época em que foi
formalizada a colaboração, não se poderia descartar o eventual
oferecimento de denúncia futura pela prática do delito previsto no
art. 1.º da Lei n. 9.613/98 (punível com pena de reclusão, de 3 a 10
anos, e multa) ou nos crimes descritos nos arts. 317, § 1.º e 333,
parágrafo único, ambos do Código Penal (ambos, puníveis com pena de
reclusão, de 2 a 12 anos, e multa).
Também não se poderia presumir que, durante a tramitação das
investigações, constatar-se-ia que seriam menos de 4 (quatro) os
envolvidos no esquema. De qualquer forma, tal alegação foi superada
pelo ulterior oferecimento da peça acusatória, em que 6 (seis)
pessoas naturais foram denunciadas, dentre elas o Paciente, o
Secretário do Juiz de Direito, peritos, e representantes de empresas
envolvidas em suposto esquema de corrupção.
- **Item 5 (texto oficial):** O fato de que nessa denúncia superveniente os Investigados foram
acusados da prática dos crimes referidos nos arts. 317, § 1.º e 288,
do Código Penal, e no art. 1.º, da Lei n. 9.613/1998 (corrupção
passiva, associação criminosa e lavagem de dinheiro), mas não pelo
crime do art. 2.º, c.c. o art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 12.850/2013,
não pode resultar no afastamento das provas obtidas no acordo de
delação premiada. Inicialmente, não há como desconsiderar a hipótese
de que o dominus litis forme nova convicção, ou que elementos de
prova supervenientes lastreiem futura acusação pelo crime de
organização criminosa.
Ainda que assim não fosse, cabe enfatizar que há outras previsões
legais de perdão judicial ou de causas de diminuição de pena de
colaboradores, positivadas tanto no Código Penal quanto na
legislação especial (como as referidas no § 4.º, do art. 159, do
Código Penal, referente ao crime de extorsão mediante sequestro; no
§ 2.º do art. 25 da Lei n. 7.492/86 - que define os crimes contra o
sistema financeiro nacional; no art. 8.º, parágrafo único, da Lei n.
8.072/90 - Lei de Crimes Hediondos; no art. 1.º, § 5.º, da Lei
9.613/1998 - que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de
bens, direitos e valores; ou nos arts. 13 e 14 da Lei n. 9.807/1999
- que estabelece normas para a organização e a manutenção de
programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas
ameaçadas). Considerada a conjuntura de que prerrogativas penais ou
processuais como essas a) estão esparsas na legislação; b) foram
instituídas também para beneficiar delatores; e que c) o Código de
Processo Penal não regulamenta o procedimento de formalização dos
acordos de delação premiada; e d) a Lei n. 12.850/2013 não prevê, de
forma expressa, que os meios de prova ali previstos incidem
tão-somente nos delitos de organização criminosa; não há óbice a que
as disposições de natureza majoritariamente processual previstas na
referida Lei apliquem-se às demais situações de concurso de agentes
(no que não for contrariada por disposições especiais, eventualmente
existentes).
A propósito, pelo Supremo Tribunal Federal, foram diversos os
recebimentos de denúncias (Inq 4011, Rel. Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 18/12/2018;
Inq 3982, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
07/03/2017, DJe 02/06/2017; v.g.), e houve inclusive condenação (AP
694, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
02/05/2017, DJe 30/08/2017), lastreados em elementos probatórios
oriundos de colaborações premiadas em que não houve a imputação
específica ou condenação pelo crime de "promover, constituir,
financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa,
organização criminosa", previsto no art. 2.º da Lei n. 12.850/2013.
Ademais, "o argumento de que só os crimes praticados por organização
criminosa são capazes de gerar o benefício da colaboração não pode
prosperar, pois, muitas vezes, não há uma estrutura propriamente de
organização (ou estrutura empresarial) e nem por isso os associados
à prática delitiva cometem delitos que não mereceriam um acordo com
o Estado" (CALLEGARI, André Luís. Colaboração Premiada: aspectos
teóricos e práticos. Série IDP: Linha Pesquisa Acadêmica. São Paulo:
Saraiva Educação, 2019, p. 16).
Por todos esses fundamentos, é de se concluir que em quaisquer
condutas praticadas em concurso de agentes é possível celebrar
acordo de colaboração premiada.
- **Item 6 (texto oficial):** De qualquer forma, na denúncia houve a acusação da prática de
associação criminosa (art. 288, do Código Penal) e lavagem de
capitais (art. 1.º, da Lei n. 9.613/1998). Ocorre que o art. 1.º, §
5.º, da Lei n. 9.613/1998, por si só, assegura a possibilidade de a
pena ser "reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime
aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou
substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se
o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as
autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das
infrações penais, à identificação dos autores, coautores e
partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do
crime". Assim, se a celebração ocorrida no caso, concretizada nos
termos da Lei n. 12.850 (que formaliza o procedimento de colaboração
e assegura o seu escrutínio posterior pelo juízo e pela Defesa),
fosse considerada nula, essa circunstância poderia acabar por
prejudicar a ampla defesa do Colaborador - ainda que os Impetrantes
insistam que, ora, não estão a impugnar os termos do que pactuaram
Delator e o Ministério Público, mas apenas os elementos de prova
oriundos do acordo.
- **Item 7 (texto oficial):** Não tem fundamento a alegação de que foram determinadas medidas
de busca e apreensão que se lastreiam exclusivamente nos depoimentos
prestados na colaboração premiada por um dos peritos do Juízo.
Na própria exordial destes autos, há menção sobre diligências
anteriores, iniciadas em 2019, no âmbito da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No Procedimento Administrativo
concernente à inspeção, o Desembargador Corregedor já havia relatado
indícios de irregularidades nas nomeações de perícias no Juízo,
concentradas desproporcionalmente em 4 (quatro) expertos; de
pagamentos, a eles, de honorários acima da média ou até mesmo
exorbitantes; e do envolvimento de inúmeras pessoas além do Paciente
e dos peritos que confeccionavam laudos para o Juízo (um deles
casado com a irmã do Magistrado), como sua esposa e o pai do
Paciente. Foi esclarecida, ainda, a possível utilização de "empresas
de prateleira" (shelf companies) estabelecidas para o branqueamento
de capitais.
Outrossim, o Parquet, ao fundamentar o pedido de buscas e
apreensões, referiu-se a diversas outras circunstâncias igualmente
anteriores e independentes dos elementos derivados da delação
premiada, como o material obtido de provas compartilhadas por Juízo
Federal (que indicaram inúmeros encontros pessoais do Delator com o
Paciente ou com o Secretário do Juízo para o pagamento de propina);
operações financeiras extraordinárias; os gastos do Delatado,
incompatíveis com os seus rendimentos; e a constatação de que os
mandados judiciais expedidos pelo Juízo para pagamentos do
Colaborador não eram inseridos no sistema informatizado de
andamentos processuais.
- **Item 8 (texto oficial):** Segundo o art. 4.º, § 16, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 (com
redação conferida pelo Pacote Anticrime - Lei n. 13.964/2019),
nenhuma medida cautelar real ou pessoal "será decretada ou proferida
com fundamento apenas nas declarações do colaborador". No caso, não
há como reconhecer que essa regra foi violada. O Delator, ao
formalizar ao Parquet Estadual sua intenção de com ele celebrar
acordo de colaboração premiada, instruiu seu pedido com anexo no
qual se refere a todas as pessoas naturais e empresariais que foram
objeto das medidas cautelares impugnadas. O Ministério Público,
então, procedeu a apurações iniciais. Somente após requereu a
homologação judicial da delação. E ainda mais tarde (mais de dois
meses após as referências às dez pessoas físicas e jurídicas
mencionadas inicialmente pelo Colaborador) é que foram requeridas as
buscas e apreensões impugnadas nestes autos. Dessa forma, é de se
pressupor que tais pedidos foram precedidos de diligências
preliminares sobre todos os envolvidos - mormente porque para que se
pudesse alcançar compreensão diversa seria necessária a incursão no
conteúdo fático-probatório dos autos, o que é incompatível com o
limitado rito processual do habeas corpus.
- **Item 9 (texto oficial):** A Defesa do Paciente alega ainda nulidade porque no caso foram
empregados elementos de provas encontrados durante o cumprimento de
diligências ordenadas em causa referente a fatos absolutamente a ele
alheios (antes da sua prisão, foi realizada busca e apreensão no
endereço do Delator em razão do seu envolvimento em feito que se
desdobrou da Operação Lavajato, determinadas por outro ramo judicial
- a Justiça Federal). O ordenamento jurídico brasileiro, todavia,
admite que provas descobertas fortuitamente possam lastrear
investigações diversas.
"Os elementos de informação trazidos pelo colaborador a respeito de
crimes que não sejam conexos ao objeto da investigação primária
devem receber o mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou
ao encontro fortuito de provas" (STF, Pet 8090-AgR, Rel. Ministro
Edson Fachin, Rel. p/ o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda
Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 10/12/2020).
- **Item 10 (texto oficial):** Ainda que se garanta à Defesa a prerrogativa de impugnar as
provas oriundas de acordo de colaboração premiada firmado por
terceiros, não é cabível aos Impetrantes questionarem genericamente
as formalidades da celebração e seu conteúdo, notadamente na via
eleita, de cognição sumária. Ademais, o momento processual em que a
análise exauriente das informações substanciais fornecidas pelo
Delator ocorre é no decorrer da instrução e da eventual prolação de
decisão de mérito no feito principal, quando os elementos de autoria
e materialidade provenientes de tais ajustamentos serão cotejados
com as demais provas - e não em habeas corpus impetrado em instância
jurisdicional superposta, sob pena de violação da partição
constitucional de competências judiciais.
- **Item 11 (texto oficial):** Conclui-se que a) as buscas e apreensões requeridas pelo
Ministério Público Estadual estão lastreadas validamente em material
probatório autônomo e independente (independent source) dos
depoimentos do Colaborador, ou que os elementos oriundos diretamente
da delação foram precedidos de diligências preliminares; e b) não há
vício, material ou formal, a ser reconhecido no acordo de
colaboração premiada celebrado entre o Parquet e o Delator.
- **Item 12 (texto oficial):** Parecer da Procuradoria-Geral da República acolhido. Ordem de
habeas corpus denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. CRIMES DE LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1.º DA LEI N.
9.613/98) E CORRUPÇÃO PASSIVA E ATIVA (RESPECTIVAMENTE PREVISTOS NOS
ARTS. 317, § 1.º E 333, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA EM JUÍZO DE DIREITO.
DELAÇÃO PREMIADA. HOMOLOGAÇÃO VÁLIDA, NOS TERMOS DA LEI N.
12.850/2013. POSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE COLABORAÇÃO
PREMIADA EM QUAISQUER CRIMES COMETIDOS EM COAUTORIA. MEDIDAS DE
BUSCA E APREENSÃO QUE NÃO SE FUNDAM EXCLUSIVAMENTE NAS DECLARAÇÕES
DO DELATOR. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL LASTREADA EM INFORMAÇÕES ANTERIORES
À DELAÇÃO OU A FATOS ANTECEDIDOS DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES (ART.
4.º, INCISO I, PARÁGRAFO 16, TAMBÉM DA LEI N. 12.850/2013).
DESCOBERTA FORTUITA EM DILIGÊNCIA AUTORIZADA EM CAUSA QUE TRAMITA EM
RAMO DIVERSO DO PODER JUDICIÁRIO. ELEMENTO DE PROVA VÁLIDO PARA
FUNDAR INVESTIGAÇÃO NA JUSTIÇA ESTADUAL. PARECER DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. Na causa principal - oriunda de investigação iniciada
originariamente no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro -
apura-se se eventualmente existiu organização hierarquicamente
estabelecida no Juízo de Direito da 11.ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca do Rio de Janeiro - RJ, para o cometimento de crimes como
lavagem de capitais, previsto no art. 1.º da Lei n. 9.613/98, e
corrupção passiva e ativa (respectivamente previstos nos arts. 317,
§ 1.º e 333, parágrafo único, ambos do Código Penal).
2. No presente writ, examina-se se a homologação do acordo de
colaboração premiada entabulado entre o Ministério Público Estadual
e terceiro (o Delator) envolvido no suposto esquema cumpre os
requisitos legais; se o material probatório dela oriundo é válido; e
se as medidas de busca e apreensão determinadas pela Desembargadora
Relatora fundam-se exclusivamente em elementos derivados diretamente
de depoimentos prestados pelo Colaborador ou se, na verdade, os
requerimentos formulados pelo Parquet Estadual estão lastreados em
fonte independente e diversa de prova.
3. O mero inconformismo contra as cláusulas e termos do acordo de
colaboração premiada, celebrado por terceiro (quem delata), não é
passível de controle judicial em via de impugnação manejada por
delatado. À Defesa do Paciente (o Delatado na espécie), todavia, é
assegurado impugnar os elementos de autoria e materialidade
decorrentes do que fora celebrado e que atingirem direta ou
indiretamente sua esfera jurídica. Precedentes.
4. A Lei n. 12.850/2013 dispõe sobre a investigação criminal e os
meios de obtenção da prova nos procedimentos sobre organizações
criminosas (as quais, nos termos do art. 1.º, § 1.º, da Lei n.
12.850/2013, constituem-se pela "associação de 4 (quatro) ou mais
pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de
tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou
indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de
infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro)
anos, ou que sejam de caráter transnacional").
No caso, as apurações iniciais realizadas pela Corregedoria-Geral de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro indicavam a participação de ao
menos 7 (sete) pessoas naturais com atribuições específicas no
esquema, supostamente para a prática de infrações penais cujas penas
máximas são superiores a 4 (quatro) anos. Portanto, havia os
pressupostos para que eventualmente pudesse ser caracterizada,
validamente, organização criminosa. Ademais, à época em que foi
formalizada a colaboração, não se poderia descartar o eventual
oferecimento de denúncia futura pela prática do delito previsto no
art. 1.º da Lei n. 9.613/98 (punível com pena de reclusão, de 3 a 10
anos, e multa) ou nos crimes descritos nos arts. 317, § 1.º e 333,
parágrafo único, ambos do Código Penal (ambos, puníveis com pena de
reclusão, de 2 a 12 anos, e multa).
Também não se poderia presumir que, durante a tramitação das
investigações, constatar-se-ia que seriam menos de 4 (quatro) os
envolvidos no esquema. De qualquer forma, tal alegação foi superada
pelo ulterior oferecimento da peça acusatória, em que 6 (seis)
pessoas naturais foram denunciadas, dentre elas o Paciente, o
Secretário do Juiz de Direito, peritos, e representantes de empresas
envolvidas em suposto esquema de corrupção.
5. O fato de que nessa denúncia superveniente os Investigados foram
acusados da prática dos crimes referidos nos arts. 317, § 1.º e 288,
do Código Penal, e no art. 1.º, da Lei n. 9.613/1998 (corrupção
passiva, associação criminosa e lavagem de dinheiro), mas não pelo
crime do art. 2.º, c.c. o art. 1.º, § 1.º, da Lei n. 12.850/2013,
não pode resultar no afastamento das provas obtidas no acordo de
delação premiada. Inicialmente, não há como desconsiderar a hipótese
de que o dominus litis forme nova convicção, ou que elementos de
prova supervenientes lastreiem futura acusação pelo crime de
organização criminosa.
Ainda que assim não fosse, cabe enfatizar que há outras previsões
legais de perdão judicial ou de causas de diminuição de pena de
colaboradores, positivadas tanto no Código Penal quanto na
legislação especial (como as referidas no § 4.º, do art. 159, do
Código Penal, referente ao crime de extorsão mediante sequestro; no
§ 2.º do art. 25 da Lei n. 7.492/86 - que define os crimes contra o
sistema financeiro nacional; no art. 8.º, parágrafo único, da Lei n.
8.072/90 - Lei de Crimes Hediondos; no art. 1.º, § 5.º, da Lei
9.613/1998 - que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de
bens, direitos e valores; ou nos arts. 13 e 14 da Lei n. 9.807/1999
- que estabelece normas para a organização e a manutenção de
programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas
ameaçadas). Considerada a conjuntura de que prerrogativas penais ou
processuais como essas a) estão esparsas na legislação; b) foram
instituídas também para beneficiar delatores; e que c) o Código de
Processo Penal não regulamenta o procedimento de formalização dos
acordos de delação premiada; e d) a Lei n. 12.850/2013 não prevê, de
forma expressa, que os meios de prova ali previstos incidem
tão-somente nos delitos de organização criminosa; não há óbice a que
as disposições de natureza majoritariamente processual previstas na
referida Lei apliquem-se às demais situações de concurso de agentes
(no que não for contrariada por disposições especiais, eventualmente
existentes).
A propósito, pelo Supremo Tribunal Federal, foram diversos os
recebimentos de denúncias (Inq 4011, Rel. Ministro Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 18/12/2018;
Inq 3982, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em
07/03/2017, DJe 02/06/2017; v.g.), e houve inclusive condenação (AP
694, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em
02/05/2017, DJe 30/08/2017), lastreados em elementos probatórios
oriundos de colaborações premiadas em que não houve a imputação
específica ou condenação pelo crime de "promover, constituir,
financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa,
organização criminosa", previsto no art. 2.º da Lei n. 12.850/2013.
Ademais, "o argumento de que só os crimes praticados por organização
criminosa são capazes de gerar o benefício da colaboração não pode
prosperar, pois, muitas vezes, não há uma estrutura propriamente de
organização (ou estrutura empresarial) e nem por isso os associados
à prática delitiva cometem delitos que não mereceriam um acordo com
o Estado" (CALLEGARI, André Luís. Colaboração Premiada: aspectos
teóricos e práticos. Série IDP: Linha Pesquisa Acadêmica. São Paulo:
Saraiva Educação, 2019, p. 16).
Por todos esses fundamentos, é de se concluir que em quaisquer
condutas praticadas em concurso de agentes é possível celebrar
acordo de colaboração premiada.
6. De qualquer forma, na denúncia houve a acusação da prática de
associação criminosa (art. 288, do Código Penal) e lavagem de
capitais (art. 1.º, da Lei n. 9.613/1998). Ocorre que o art. 1.º, §
5.º, da Lei n. 9.613/1998, por si só, assegura a possibilidade de a
pena ser "reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime
aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou
substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se
o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as
autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das
infrações penais, à identificação dos autores, coautores e
partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do
crime". Assim, se a celebração ocorrida no caso, concretizada nos
termos da Lei n. 12.850 (que formaliza o procedimento de colaboração
e assegura o seu escrutínio posterior pelo juízo e pela Defesa),
fosse considerada nula, essa circunstância poderia acabar por
prejudicar a ampla defesa do Colaborador - ainda que os Impetrantes
insistam que, ora, não estão a impugnar os termos do que pactuaram
Delator e o Ministério Público, mas apenas os elementos de prova
oriundos do acordo.
7. Não tem fundamento a alegação de que foram determinadas medidas
de busca e apreensão que se lastreiam exclusivamente nos depoimentos
prestados na colaboração premiada por um dos peritos do Juízo.
Na própria exordial destes autos, há menção sobre diligências
anteriores, iniciadas em 2019, no âmbito da Corregedoria-Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro. No Procedimento Administrativo
concernente à inspeção, o Desembargador Corregedor já havia relatado
indícios de irregularidades nas nomeações de perícias no Juízo,
concentradas desproporcionalmente em 4 (quatro) expertos; de
pagamentos, a eles, de honorários acima da média ou até mesmo
exorbitantes; e do envolvimento de inúmeras pessoas além do Paciente
e dos peritos que confeccionavam laudos para o Juízo (um deles
casado com a irmã do Magistrado), como sua esposa e o pai do
Paciente. Foi esclarecida, ainda, a possível utilização de "empresas
de prateleira" (shelf companies) estabelecidas para o branqueamento
de capitais.
Outrossim, o Parquet, ao fundamentar o pedido de buscas e
apreensões, referiu-se a diversas outras circunstâncias igualmente
anteriores e independentes dos elementos derivados da delação
premiada, como o material obtido de provas compartilhadas por Juízo
Federal (que indicaram inúmeros encontros pessoais do Delator com o
Paciente ou com o Secretário do Juízo para o pagamento de propina);
operações financeiras extraordinárias; os gastos do Delatado,
incompatíveis com os seus rendimentos; e a constatação de que os
mandados judiciais expedidos pelo Juízo para pagamentos do
Colaborador não eram inseridos no sistema informatizado de
andamentos processuais.
8. Segundo o art. 4.º, § 16, inciso I, da Lei n. 12.850/2013 (com
redação conferida pelo Pacote Anticrime - Lei n. 13.964/2019),
nenhuma medida cautelar real ou pessoal "será decretada ou proferida
com fundamento apenas nas declarações do colaborador". No caso, não
há como reconhecer que essa regra foi violada. O Delator, ao
formalizar ao Parquet Estadual sua intenção de com ele celebrar
acordo de colaboração premiada, instruiu seu pedido com anexo no
qual se refere a todas as pessoas naturais e empresariais que foram
objeto das medidas cautelares impugnadas. O Ministério Público,
então, procedeu a apurações iniciais. Somente após requereu a
homologação judicial da delação. E ainda mais tarde (mais de dois
meses após as referências às dez pessoas físicas e jurídicas
mencionadas inicialmente pelo Colaborador) é que foram requeridas as
buscas e apreensões impugnadas nestes autos. Dessa forma, é de se
pressupor que tais pedidos foram precedidos de diligências
preliminares sobre todos os envolvidos - mormente porque para que se
pudesse alcançar compreensão diversa seria necessária a incursão no
conteúdo fático-probatório dos autos, o que é incompatível com o
limitado rito processual do habeas corpus.
9. A Defesa do Paciente alega ainda nulidade porque no caso foram
empregados elementos de provas encontrados durante o cumprimento de
diligências ordenadas em causa referente a fatos absolutamente a ele
alheios (antes da sua prisão, foi realizada busca e apreensão no
endereço do Delator em razão do seu envolvimento em feito que se
desdobrou da Operação Lavajato, determinadas por outro ramo judicial
- a Justiça Federal). O ordenamento jurídico brasileiro, todavia,
admite que provas descobertas fortuitamente possam lastrear
investigações diversas.
"Os elementos de informação trazidos pelo colaborador a respeito de
crimes que não sejam conexos ao objeto da investigação primária
devem receber o mesmo tratamento conferido à descoberta fortuita ou
ao encontro fortuito de provas" (STF, Pet 8090-AgR, Rel. Ministro
Edson Fachin, Rel. p/ o acórdão Ministro Gilmar Mendes, Segunda
Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 10/12/2020).
10. Ainda que se garanta à Defesa a prerrogativa de impugnar as
provas oriundas de acordo de colaboração premiada firmado por
terceiros, não é cabível aos Impetrantes questionarem genericamente
as formalidades da celebração e seu conteúdo, notadamente na via
eleita, de cognição sumária. Ademais, o momento processual em que a
análise exauriente das informações substanciais fornecidas pelo
Delator ocorre é no decorrer da instrução e da eventual prolação de
decisão de mérito no feito principal, quando os elementos de autoria
e materialidade provenientes de tais ajustamentos serão cotejados
com as demais provas - e não em habeas corpus impetrado em instância
jurisdicional superposta, sob pena de violação da partição
constitucional de competências judiciais.
11. Conclui-se que a) as buscas e apreensões requeridas pelo
Ministério Público Estadual estão lastreadas validamente em material
probatório autônomo e independente (independent source) dos
depoimentos do Colaborador, ou que os elementos oriundos diretamente
da delação foram precedidos de diligências preliminares; e b) não há
vício, material ou formal, a ser reconhecido no acordo de
colaboração premiada celebrado entre o Parquet e o Delator.
12. Parecer da Procuradoria-Geral da República acolhido. Ordem de
habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo
Menezes (Desembargador convocado do TRF/1.ª Região) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Dr(a). PEDRO DE ALCANTARA BERNARDES NETO, pela parte PACIENTE: JOAO
LUIZ AMORIM FRANCO

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
