{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68401,"origem":"stj","sha256_origem":"0a0c5b2cffc1f125cd3d6b1a7353faead39c41c712f0b6f6c50d20fa23c66908","registro_original":{"id_fonte":"000882746","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2369060","numero_registro":"202301623013","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGRAVO\nINTERNO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA\nDE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA\nENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC.\nINOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. PARADIGMA ORIUNDO DE IDÊNTICO ÓRGÃO\nJULGADOR. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 1.043\nNÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE.\n1. A jurisprudência desta Corte\nestá sedimentada no sentido de que deve existir similitude\nfático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos\ndos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se\nverifica nestes autos, tendo em vista que a análise da questão da\nausência de fundamentação de acórdão (arts. 489 ou 1.022 do CPC), em\nrazão da especificidade de cada situação concreta, torna inviável os\nembargos de divergência.\n2. Sendo o paradigma oriundo da mesma Turma\nque proferiu o acórdão recorrido, tornam-se inadmissíveis os\nembargos de divergência, uma vez não alterada a composição do\nreferido órgão julgador na proporção determinada no § 3º do art.\n1.043 do CPC, sendo irrelevante o impedimento de um determinado\ncomponente.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 28/08/2024 a 03/09/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco\nBuzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo\nVillas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fed4201d-315d-4432-9518-a33eb236445e/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d0ecad5527bf7a73355db8ca5da19b803f5819f5d60fa3ccd52aa6c553b8e910","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
