# Registro público: STJ — 2369060

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a0c5b2cffc1f125cd3d6b1a7353faead39c41c712f0b6f6c50d20fa23c66908

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGRAVO
INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA
ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. PARADIGMA ORIUNDO DE IDÊNTICO ÓRGÃO
JULGADOR. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 1.043
NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte
está sedimentada no sentido de que deve existir similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos
dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se
verifica nestes autos, tendo em vista que a análise da questão da
ausência de fundamentação de acórdão (arts. 489 ou 1.022 do CPC), em
razão da especificidade de cada situação concreta, torna inviável os
embargos de divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** Sendo o paradigma oriundo da mesma Turma
que proferiu o acórdão recorrido, tornam-se inadmissíveis os
embargos de divergência, uma vez não alterada a composição do
referido órgão julgador na proporção determinada no § 3º do art.
1.043 do CPC, sendo irrelevante o impedimento de um determinado
componente.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGRAVO
INTERNO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA
ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. PARADIGMA ORIUNDO DE IDÊNTICO ÓRGÃO
JULGADOR. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 1.043
NÃO VERIFICADA. INADMISSIBILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte
está sedimentada no sentido de que deve existir similitude
fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos
dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se
verifica nestes autos, tendo em vista que a análise da questão da
ausência de fundamentação de acórdão (arts. 489 ou 1.022 do CPC), em
razão da especificidade de cada situação concreta, torna inviável os
embargos de divergência.
2. Sendo o paradigma oriundo da mesma Turma
que proferiu o acórdão recorrido, tornam-se inadmissíveis os
embargos de divergência, uma vez não alterada a composição do
referido órgão julgador na proporção determinada no § 3º do art.
1.043 do CPC, sendo irrelevante o impedimento de um determinado
componente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/08/2024 a 03/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Marco
Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
