# Registro público: STJ — 2162360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49417567d17edee3e0a715ed3420620caee28781e7faa89acbd2c440c401c92e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM OS CASOS
CONFRONTADOS. DESCUMPRIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. ÔNUS NÃO ATENDIDO.
EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. 2. CONVERSÃO DO FEITO EM
AÇÃO AUTÔNOMA. DISSENSO ENVOLVENDO REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS INDEFERIDOS. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A teor do §
1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
a divergência jurisprudencial indicada nos embargos deve ser
demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255, cabendo ao
embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados".
1.1. Na esteira da jurisprudência
desta Corte, "os embargos de divergência têm como escopo a
uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a
demonstração, dentre outros requisitos, da atualidade da divergência
jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários" (AgInt nos EDcl
nos EAREsp n. 1.601.150/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023).
1.2. O prazo de 5
(cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na
data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da
constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da
turbação. Precedentes. Incidência da Súmula n. 168/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão
embargado não admitiu o recurso especial por considerar inviável o
exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ) e, quanto ao pedido
conversão dos embargos de terceiro em ação autônoma, incidiria o
óbice da Súmula n. 282 do STF, tendo em vista a ausência de
prequestionamento do tema.
2.1. "Os embargos de divergência têm por
finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ
quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para
discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação,
ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial"
(AgInt nos EAREsp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 9/12/2021).
3 . Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. 1. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA OPOSIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO
DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM OS CASOS
CONFRONTADOS. DESCUMPRIMENTO. CONTEMPORANEIDADE. ÔNUS NÃO ATENDIDO.
EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. 2. CONVERSÃO DO FEITO EM
AÇÃO AUTÔNOMA. DISSENSO ENVOLVENDO REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE
DO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS INDEFERIDOS. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A teor do §
1º do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
a divergência jurisprudencial indicada nos embargos deve ser
demonstrada na forma prevista no § 1º do art. 255, cabendo ao
embargante "transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou
assemelhem os casos confrontados".
1.1. Na esteira da jurisprudência
desta Corte, "os embargos de divergência têm como escopo a
uniformização interna da jurisprudência deste Superior Tribunal de
Justiça, razão pela qual, para que sejam admitidos, é necessária a
demonstração, dentre outros requisitos, da atualidade da divergência
jurisprudencial entre os seus órgãos fracionários" (AgInt nos EDcl
nos EAREsp n. 1.601.150/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte
Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023).
1.2. O prazo de 5
(cinco) dias para a oposição de embargos de terceiro inicia-se na
data em que o terceiro tem ciência inequívoca a respeito da
constrição judicial ocorrida no bojo executivo ou da data da
turbação. Precedentes. Incidência da Súmula n. 168/STJ.
2. O acórdão
embargado não admitiu o recurso especial por considerar inviável o
exame de questões que impliquem revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ) e, quanto ao pedido
conversão dos embargos de terceiro em ação autônoma, incidiria o
óbice da Súmula n. 282 do STF, tendo em vista a ausência de
prequestionamento do tema.
2.1. "Os embargos de divergência têm por
finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ
quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para
discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação,
ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial"
(AgInt nos EAREsp n. 1.423.657/PE, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, DJe de 9/12/2021).
3 . Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/08/2024 a 03/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
