# Registro público: STJ — 2164840

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68403/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68403.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab8a85ec9d1c4a257c728edce71cf11cefe31d75de20145016b410e3d7744043

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS
DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. NÃO OBSERVÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em atenção aos
princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo
interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de
reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, §
3º, do CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial. A teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração recebidos
como agravo interno, ao qual se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS
DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC/2015. NÃO OBSERVÂNCIA.
1. Em atenção aos
princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das
formas, admite-se a conversão de embargos de declaração em agravo
interno quando a pretensão declaratória denota nítido pleito de
reforma por meio do reexame de questão já decidida (art. 1.024, §
3º, do CPC).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é
firme no sentido de que não se admite a interposição de embargos de
divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do
recurso especial. A teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial".
3. Embargos de declaração recebidos
como agravo interno, ao qual se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/08/2024 a 03/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
