# Registro público: STJ — 2047074

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68404/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68404.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7728ce355f1c556fd363cba3977eb8f6b1487e5fc81b0edb13f0a2d889121263

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 -
NÃO OCORRÊNCIA - BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA
MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS - ACORDO COLETIVO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA IAC 5. SÚMULA 168/STJ. DELIBERAÇÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência da Segunda Seção é
firme no sentido de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas
relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando
o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou
acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do
Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou
dependente do trabalhador". (REsp n. 1.799.343/SP, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020, que
deu origem ao Tema IAC 5)
- **Item 2 (texto oficial):** O v. acórdão embargado encontra-se em
sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, de modo que
se revela inarredável a incidência da Súmula n.º 168/STJ, segundo a
qual " não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo
interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015 -
NÃO OCORRÊNCIA - BENEFICIÁRIO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA
MULTIDISCIPLINAR DE SAÚDE - AMS - ACORDO COLETIVO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA IAC 5. SÚMULA 168/STJ. DELIBERAÇÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.
1. A jurisprudência da Segunda Seção é
firme no sentido de que "Compete à Justiça comum julgar as demandas
relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando
o benefício for instituído em contrato de trabalho, convenção ou
acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do
Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou
dependente do trabalhador". (REsp n. 1.799.343/SP, relator Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, relatora para acórdão Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020, que
deu origem ao Tema IAC 5)
2. O v. acórdão embargado encontra-se em
sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte Superior, de modo que
se revela inarredável a incidência da Súmula n.º 168/STJ, segundo a
qual " não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do
tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".
3. Agravo
interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/08/2024 a 03/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
