# Registro público: STJ — 1827489

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 98498067b2aefdb9f6f474465f2ab15cb836857a6697f4b0faca908ccc328a1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO -
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL
ELETRÔNICO - ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL - EARESP 1.663.952/RJ -
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo a
duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei nº
11.419/2006 - pelo Diário de Justiça eletrônico (DJe) e pelo portal
eletrônico -, deve prevalecer, para efeito de contagem de prazos
processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal
eletrônico. (EAREsp 1.663.952/RJ, Corte Especial, DJe de 09/6/2021)
Precedentes da Segunda Seção.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO -
DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL
ELETRÔNICO - ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL - EARESP 1.663.952/RJ -
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
1. A orientação jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo a
duplicidade das intimações eletrônicas previstas na Lei nº
11.419/2006 - pelo Diário de Justiça eletrônico (DJe) e pelo portal
eletrônico -, deve prevalecer, para efeito de contagem de prazos
processuais, a intimação que tiver sido realizada no portal
eletrônico. (EAREsp 1.663.952/RJ, Corte Especial, DJe de 09/6/2021)
Precedentes da Segunda Seção.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/08/2024 a 03/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
