{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68407,"origem":"stj","sha256_origem":"e5e8efa842f03a0bbb8603960b2f3346d2ef858ab0e7185c73dbf1bc83bc423f","registro_original":{"id_fonte":"000883013","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1403626","numero_registro":"201303024096","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE\nTÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO\nEXECUTÓRIA. CABIMENTO. CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA.\n1. No julgamento do REsp nº 1.604.412/SC (IAC nº 1, relator Ministro\nMarco Aurélio Bellizze, DJe de 22/8/2018), a Segunda Seção do STJ\nfirmou as seguintes teses:\n1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo\nCPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de\nprescrição do direito material vindicado, conforme interpretação\nextraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.\n1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973,\nconta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou,\ninexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação\nanalógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).\n1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas\nnas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da\nentrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode\nextrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de\nprazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973\n(aplicação irretroativa da norma processual).\n1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as\nmanifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua\nobservância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da\nprescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado\npara opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.\n2. A jurisprudência de ambas as turmas que compõem a Segunda Seção\nse orienta no sentido de que o respeito ao contraditório, referido\nno julgamento do IAC nº 1/STJ, se perfaz no momento em que o credor\napresenta impugnação à exceção de pré-executividade.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/08/2024 a 03/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fed4201d-315d-4432-9518-a33eb236445e/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7bc27289f980564d8edc0b9c9d4b8a215aeb0e057d5904f9b3d278c904b37096","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
