{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68408,"origem":"stj","sha256_origem":"1ef0eef54191b5d481ca214da8548243c51b9427ba552dd22e76848b4b2272ab","registro_original":{"id_fonte":"000883086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"200775","numero_registro":"202303861094","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2024-08-28","data_publicacao":"2024-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO FALIMENTAR E\nO JUÍZO DO TRABALHO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NOS\nAUTOS DO PROCESSO TRABALHISTA. ART. 82-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.\n11.101/2005, INSERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. REGRA DE\nCOMPETÊNCIA. AUSÊNCIA.\n1. O parágrafo único do art. 81-A da Lei n. 11.101/2005 determina\nque \"a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade\nfalida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou\nadministrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo\njuízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de\n10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136\ne 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo\nCivil)\".\n2. Tal dispositivo visa a (i) distinguir os institutos da\ndesconsideração da personalidade jurídica e da extensão da falência\na terceiro e (ii) padronizar o procedimento e os requisitos\nmateriais para a desconsideração especificamente nos autos do\nprocesso falimentar.\n3. Portanto, o propósito do dispositivo não é o de conferir ao Juízo\nda falência competência exclusiva para determinar a\ndesconsideração, mas estabelecer que a personalidade jurídica da\nsociedade falida somente poderá ser decretada com a observância dos\nrequisitos do art. 50 do CC/2002 e dos arts. 133 e seguintes do\nCPC/2015.\n4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica se\nlimita a decidir sobre a inclusão de terceiro na respectiva demanda\ncomo devedor, não se estendendo para solucionar a forma de\npagamento, a quem se deve pagar, nem quando a execução deverá ser\nextinta, sendo certo que, por si, não interfere no princípio da par\nconditio creditorum.\n5. Em tal contexto jurídico, ausente manifestação do Juízo\nfalimentar a respeito da própria competência para decidir sobre a\ndesconsideração da personalidade jurídica postulada nos autos do\nprocesso trabalhista, tem-se como inexistente o conflito.\n6. Conflito de competência não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado do\nSr. Ministro Antonio Carlos Ferreira inaugurando a divergência para\nnão conhecer do conflito, por maioria, não conhecer do conflito de\ncompetência, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos\nFerreira, que lavrará o acórdão.\nVotaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Maria Isabel\nGallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.\nVotaram com o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira os Srs. Ministros\nJoão Otávio de Noronha, Raul Araújo, Moura Ribeiro e Marco Aurélio\nBellizze, que proferiu voto de desempate (art. 24, I, RISTJ).\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Humberto Martins.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art50","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art82","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art133","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art134","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art135","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art136","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art137","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:0082A PAR:ÚNICO\n(ART. 82-A, § ÚNICO, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00050","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00133 ART:00134 ART:00135 ART:00136 ART:00137"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 82-A, § ÚNICO, DA LEI 11.101/2005 - DESCONSIDERAÇÃO DA\nPERSONALIDADE JURÍDICA - COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR)\n   STF - [[CC 8318]]-BA, [[CC 8302]]-DF, [[CC 8213]]-SP\n(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - OBJETO RESTRITO)\n   STJ - <<CC 153473>>-PR, <<CC 202673>>-PR,\n         <<AgRg no CC 197970>>-PA,\n         <<AgInt nos EDcl no CC 167729>>-AM,\n         <<IAC no CC 187276>>-RS\n(VOTO VENCIDO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -\nCOMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO FALIMENTAR)\n   STJ - {{CC 200616}}-SP, {{CC 200893}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fed4201d-315d-4432-9518-a33eb236445e/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8832dd9a5820bba0c87a2ddb9e0d0ea66a4e1c06f6c4a099f0822da7651333dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
