# Registro público: STJ — 1904366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-21
- **Publicação:** 2022-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6841/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0438d5a40bebef49f40c187b122ecd1174951fda3afc129e87fc35d7dad405a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O
RECORRIDO AUTOR OU PARTÍCIPE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. AUSENTES
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECORRIDO IMPRONUNCIADO. RECURSO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 414, II, do Código de Processo Penal, é
cabível a absolvição sumária quando ficar demonstrado que o réu não
é autor ou partícipe do fato.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, o Tribunal de origem asseverou a inexistência
de indícios suficientes de autoria para a decisão de pronúncia,
destacando a existência de presunção, mas não de indícios. Contudo,
em nenhum momento, a Corte de origem afirmou estar provado que o réu
não cometeu o delito.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, a decisão de absolvição sumária deve ser afastada, sendo o
recorrido impronunciado.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso do Ministério Público provido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE NÃO SER O
RECORRIDO AUTOR OU PARTÍCIPE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA AFASTADA. AUSENTES
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RECORRIDO IMPRONUNCIADO. RECURSO
PROVIDO.
1. De acordo com o art. 414, II, do Código de Processo Penal, é
cabível a absolvição sumária quando ficar demonstrado que o réu não
é autor ou partícipe do fato.
2. No presente caso, o Tribunal de origem asseverou a inexistência
de indícios suficientes de autoria para a decisão de pronúncia,
destacando a existência de presunção, mas não de indícios. Contudo,
em nenhum momento, a Corte de origem afirmou estar provado que o réu
não cometeu o delito.
3. Assim, a decisão de absolvição sumária deve ser afastada, sendo o
recorrido impronunciado.
4. Recurso do Ministério Público provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Sustentou oralmente o(a) Adv(a)   VIVIANE DAMAS, pela parte
RECORRIDA: ALEXANDRE DAMASIO DE OLIVEIRA

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
