# Registro público: STJ — 2110632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68413/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c565875721052327a74fd2adde32c6f789cd2a586e5db0611772366b50cca44b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR
CONTAS. PRIMEIRA FASE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE AS TURMAS DE
DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Delimitação da controvérsia: possibilidade da aplicação do
princípio da fungibilidade em apelação interposta contra ato
judicial que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas,
ou sua impossibilidade, por se tratar de erro grosseiro, pelo
entendimento de ser uma decisão parcial de mérito, quando
procedente, desafiando o recurso de agravo de instrumento, ou
terminativa de mérito, quando improcedente, a autorizar o manejo da
apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/15, com
determinação da suspensão dos processos pendentes.

## Ementa

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR
CONTAS. PRIMEIRA FASE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE AS TURMAS DE
DIREITO PRIVADO. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA.
1. Delimitação da controvérsia: possibilidade da aplicação do
princípio da fungibilidade em apelação interposta contra ato
judicial que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas,
ou sua impossibilidade, por se tratar de erro grosseiro, pelo
entendimento de ser uma decisão parcial de mérito, quando
procedente, desafiando o recurso de agravo de instrumento, ou
terminativa de mérito, quando improcedente, a autorizar o manejo da
apelação.
2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/15, com
determinação da suspensão dos processos pendentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO, por unanimidade,
afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art.
257-C), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, para delimitação
da seguinte controvérsia: possibilidade da aplicação do princípio
da fungibilidade em apelação interposta contra ato judicial que
julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas, ou sua
impossibilidade, por se tratar de erro grosseiro, pelo entendimento
de ser uma decisão parcial de mérito, quando procedente, desafiando
o recurso de agravo de instrumento, ou terminativa de mérito, quando
improcedente, a autorizar o manejo da apelação.
Por unanimidade, determinar-se a suspensão dos processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem acerca das questões afetadas ao
julgamento deste recurso especial.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi
e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 ART:01037

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1037)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2273410](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160652/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3025455](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159988/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Classe processual (atual / relacionado): PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2216186](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160651/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1037
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / PRIMEIRA SEÇÃO
