{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68416,"origem":"stj","sha256_origem":"a48f813e752c3e3a60c05732a8f4d9d43eb8e13d81bea48fc589682ef119f9fb","registro_original":{"id_fonte":"000883484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"47096","numero_registro":"202400434670","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2024-09-03","data_publicacao":"2024-09-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. LITISPENDÊNCIA\nVERIFICADA. IDENTIDADE DE PARTE, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM A RCL\nN. 46.920/MT. CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL/TEMA\nREPETITIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO TEMERÁRIA.\nMANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Alegação de que não houve litispendência, pois, na primeira\nreclamação (46.920/MT), o pedido era de aplicação do Tema Repetitivo\nn. 970; e nesta, de aplicação das teses prolatadas nos apelos\nnobres que ensejaram o referido tema afastado. Hipótese em que as\npartes, a causa de pedir e o pedido de ambas as reclamações é igual\n- aplicação de tese/tema repetitivo ao mesmo caso de origem.\n2. Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a\nadequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento\nmajoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em\njulgamento repetitivo. Precedentes.\n3. Cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé em virtude\nda atuação temerária do reclamante, ao manejar duas reclamações\nidênticas e completamente inadmissíveis, caracterizando abuso do\ndireito de petição.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/08/2024 a 03/09/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fed4201d-315d-4432-9518-a33eb236445e/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f2e2a30258f3956ac79b046235f70220ac7e1bb2116ef3b93d0110f641200830","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
