# Registro público: STJ — 47096

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a48f813e752c3e3a60c05732a8f4d9d43eb8e13d81bea48fc589682ef119f9fb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fed4201d-315d-4432-9518-a33eb236445e/download/20240930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000883484
- **Número de registro na fonte:** 202400434670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. LITISPENDÊNCIA
VERIFICADA. IDENTIDADE DE PARTE, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM A RCL
N. 46.920/MT. CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL/TEMA
REPETITIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO TEMERÁRIA.
MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Alegação de que não houve litispendência, pois, na primeira
reclamação (46.920/MT), o pedido era de aplicação do Tema Repetitivo
n. 970; e nesta, de aplicação das teses prolatadas nos apelos
nobres que ensejaram o referido tema afastado. Hipótese em que as
partes, a causa de pedir e o pedido de ambas as reclamações é igual
- aplicação de tese/tema repetitivo ao mesmo caso de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a
adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento
majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em
julgamento repetitivo. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé em virtude
da atuação temerária do reclamante, ao manejar duas reclamações
idênticas e completamente inadmissíveis, caracterizando abuso do
direito de petição.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. LITISPENDÊNCIA
VERIFICADA. IDENTIDADE DE PARTE, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO COM A RCL
N. 46.920/MT. CONTRARIEDADE A ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL/TEMA
REPETITIVO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO TEMERÁRIA.
MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Alegação de que não houve litispendência, pois, na primeira
reclamação (46.920/MT), o pedido era de aplicação do Tema Repetitivo
n. 970; e nesta, de aplicação das teses prolatadas nos apelos
nobres que ensejaram o referido tema afastado. Hipótese em que as
partes, a causa de pedir e o pedido de ambas as reclamações é igual
- aplicação de tese/tema repetitivo ao mesmo caso de origem.
2. Não é cabível reclamação para compelir os Tribunais de apelação a
adequarem decisões judiciais que não tenham seguido o posicionamento
majoritário da jurisprudência desta Corte ou tema firmado em
julgamento repetitivo. Precedentes.
3. Cabível a manutenção da multa por litigância de má-fé em virtude
da atuação temerária do reclamante, ao manejar duas reclamações
idênticas e completamente inadmissíveis, caracterizando abuso do
direito de petição.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/08/2024 a 03/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a48f813e752c3e3a60c05732a8f4d9d43eb8e13d81bea48fc589682ef119f9fb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

