# Registro público: STJ — 198928

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68417/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68417.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c97e2d04c0bff80131b3a80e6c65a596f51f4a9f22c564b7f4d5922515e7cc0f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE JUÍZOS VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL.
HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com o art. 66 do CPC, a configuração do conflito de
competência pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias,
submetidas a tribunais diversos, declarem-se competentes ou
incompetentes para processar e julgar determinado processo ou
exista, entre os juízos, controvérsia acerca da reunião ou separação
dos feitos.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em conflito de competência ante a ausência de
manifestação de dois ou mais juízes declarando-se competentes ou
incompetentes para o julgamento da causa.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, enquanto a Justiça Estadual entendeu pela
necessidade de reunião dos processos pela conexão, a Justiça Federal
determinou o retorno dos autos em razão da sua incompetência para a
causa.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO ESTABELECIDO ENTRE JUÍZOS VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL.
HIPÓTESES DO ART. 66 DO CPC. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o art. 66 do CPC, a configuração do conflito de
competência pressupõe que duas ou mais autoridades judiciárias,
submetidas a tribunais diversos, declarem-se competentes ou
incompetentes para processar e julgar determinado processo ou
exista, entre os juízos, controvérsia acerca da reunião ou separação
dos feitos.
2. Não há falar em conflito de competência ante a ausência de
manifestação de dois ou mais juízes declarando-se competentes ou
incompetentes para o julgamento da causa.
3. Na hipótese dos autos, enquanto a Justiça Estadual entendeu pela
necessidade de reunião dos processos pela conexão, a Justiça Federal
determinou o retorno dos autos em razão da sua incompetência para a
causa.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/08/2024 a 03/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** c97e2d04c0bff80131b3a80e6c65a596f51f4a9f22c564b7f4d5922515e7cc0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** c97e2d04c0bff80131b3a80e6c65a596f51f4a9f22c564b7f4d5922515e7cc0f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

