{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":68418,"origem":"stj","sha256_origem":"438698f48df574b87a605949cd6f177a3b881be159070c0ee11e4b82c8c0484b","registro_original":{"id_fonte":"000883534","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"199496","numero_registro":"202303099546","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2024-09-11","data_publicacao":"2024-09-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA\nREFERENTE A CRÉDITO CONCURSAL. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM,\nSEM DELIBERAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA ASSEMBLEIA DE\nCREDORES (APÓS MAIS DE DEZ ANOS DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA\nRECUPERAÇÃO JUDICIAL). DE ACORDO COM O INCISO I DO § 4-A DO ART. 6º\nDA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), AS SUSPENSÕES\n(DAS EXECUÇÕES DOS CRÉDITOS SUBMETIDOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DOS\nPRAZOS PRESCRICIONAIS) E A PROIBIÇÃO DOS CORRELATOS ATOS\nCONSTRITIVOS NÃO SÃO APLICÁVEIS CASO OS CREDORES NÃO APRESENTEM\nPLANO ALTERNATIVO. RETOMADA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE\nPROCESSA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA A PRÁTICA DOS ATOS EXECUTIVOS\nINERENTES AO PROCEDIMENTO, SEM NENHUMA RESTRIÇÃO. CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.\n1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir\nse, a partir dos contornos gizados pela Lei n. 14.112/2020, diante\ndo exaurimento do período de blindagem estabelecido no § 4º do art.\n6º da Lei n. 11.101/2005 (no caso, inclusive, reconhecido por\ndecisão judicial) e inexistindo, até o presente momento, deliberação\nda assembleia geral de credores quanto à aprovação do plano de\nrecuperação judicial, o cumprimento de sentença trabalhista, cujo\ncrédito ali reconhecido é concursal, deve ter seu curso retomado\nperante o Juízo trabalhista, com competência para deliberar, sem\nrestrição, sobre todas as providências executivas inerentes ao\nprocedimento, ou se subsistiria, em alguma extensão, a competência\ndo Juízo recuperacional.\n2. Embora seja importante explicitar os novos regramentos ofertados\nao stay period, em especial a consequência expressa na lei\ndecorrente de seu encerramento (esta, sim, efetivamente relevante ao\ndesfecho do presente incidente), esclareça-se refugir do restrito\nâmbito de cognição do conflito de competência examinar o acerto da\ndecisão exarada pelo Juízo da recuperação judicial que reconhece o\nexaurimento do prazo do período de blindagem ou, ao contrário, que\ndetermina a prorrogação do período de blindagem ou a subsistência de\nseus efeitos (eventualmente fora do novos parâmetros legais). O\nquestionamento da decisão proferida pelo Juízo da recuperação\njudicial com este conteúdo deve ser engendrado na via recursal\nprópria.\n3. Conforme disposto pela Lei n. 14.112/2020, após o período máximo\nde blindagem (de 360 dias), a subsistência do stay period (com a\nmanutenção de todas as consequências jurídicas que lhe são\ninerentes) somente pode ser admitida se os credores, observado o\nquórum legal para a correlata deliberação, reputarem conveniente,\nsegundo seus interesses, apresentar um plano de recuperação de sua\nautoria dentro do prazo assinalado de 30 (trinta) dias (ou até,\nentendendo ser o caso, acertarem uma prorrogação negociada, conforme\ncogitado no REsp 1.991.103/MT).\n4. O disposto no contido no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é\nexpresso em acentuar que, escoado o prazo inicial de blindagem sem a\ndeliberação do plano de recuperação judicial pelos credores, as\nsuspensões (das execuções dos créditos submetidos à recuperação\njudicial e dos prazos prescricionais) e a proibição dos correlatos\natos constritivos \"não serão aplicáveis caso os credores não\napresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado\ndo final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art.\n56 desta Lei\" .\n5. Diante dos termos resolutivos da lei (art. 6º, §§ 4º e 4º-A,\ninciso I), não se afigura possível, com amparo em norma\nprincipiológica do mesmo diploma legal, manter o sobrestamento da\nexecuções individuais, a despeito do encerramento do período de\nblindagem sem deliberação do plano e sem apresentação de plano\nalternativo pelos credores, permitindo, reflexamente, a extensão dos\nefeitos do stay period, sem que haja a indispensável autorização\ndos credores para tanto (seja como intuito de apresentar um plano\nfacultativo, seja com o fim exclusivo de prorrogar o prazo para dar\ncontinuidade às negociações).\n6. Para os propósitos aqui perseguidos no âmbito de conflito de\ncompetência, exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da\nrecuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência\nde seus efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada\npela via recursal própria), as execuções individuais, inclusive, as\nde crédito concursal, podem prosseguir, não mais subsistindo a\ncompetência do Juízo recuperacional.\n6.1 Por evidente, em havendo, a qualquer tempo, a aprovação do plano\npela assembleia de credores e sua homologação pelo Juízo, é certo\nque a prolação de sentença concessiva da recuperação judicial opera,\nde imediato, a novação dos créditos concursais, de modo a extinguir\nas execuções em curso, caso ainda não satisfeito o correlato\ncrédito ali executado, devendo-se o pagamento observar, doravante,\ndetidamente, os termos ajustados no plano de recuperação judicial.\nDe igual modo, os efeitos de um eventual e superveniente decreto\nfalencial poderá produzir efeitos na execução individual, caso ainda\nnão satisfeito o crédito ali perseguido.\n7. Hipótese dos autos: No caso, o deferimento do processamento da\nrecuperação judicial da suscitante deu-se há mais de dez anos (em\n2013) e até o presente momento não houve deliberação da assembleia\nde credores. Somente em 2022, o Tribunal de origem, em grau\nrecursal, reconheceu, formalmente, o escoamento do período de\nblindagem. Durante todo esse período - que, por lei, haveria de ser\nespecífico e determinado -, os credores concursais, pelo que se pode\ndepreender, encontraram-se inviabilizados de perseguir seu crédito,\no que não se coaduna, a toda evidência, com os propósitos da lei\nque busca equalizar os interesses contrapostos da recuperanda e dos\ncredores, sem que um possa anular por completo o do outro.\n7.1 Diante do exaurimento do stay period - e inexistindo decisão\nexarada pelo Juízo recuperacional destinada a determinar sua\nprorrogação ou a subsistência de seus efeitos (no caso, ao\ncontrário, o Juízo recupercional, em grau recursal, reconheceu seu\nencerramento) -, a execução do crédito trabalhista concursal em\nexame pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista\nsuscitado, com a determinação dos inerentes atos constritivos, sem\ncaracterizar, a esse fim, conflito de competência com o Juízo\nrecuperacional.\n8. Conflito de competência não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista\nantecipado da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o Relator,\npor unanimidade, não conhecer do conflito de competência, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi (voto-vista), João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49","urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4","urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014112 ANO:2020","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00006 PAR:00004 PAR:0004A INC:00001 INC:00002\n        ART:00047 ART:00049"],"jurisprudencia_citada":"(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LEI 14.112/2020 -\nSTAY PERIOD - EXECUÇÃO INDIVIDUAL)\n   STJ - <<CC 196553>>-PE, <<CC 191533>>-MT\n(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - STAY PERIOD - TRANSCURSO DO PRAZO - EXECUÇÃO\nINDIVIDUAL - RETOMADA AUTOMÁTICA)\n   STJ - <<REsp 1610860>>-PB, <<AgInt no AREsp 443665>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1809590>>-SP,\n         <<EDcl no AgInt no CC 178078>>-ES, <<CC 146657>>-SP,\n         <<AgInt no CC 146036>>-RS, <<AgRg no CC 116594>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/fed4201d-315d-4432-9518-a33eb236445e/download/20240930.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ae98cbeb900bc8c1c8c954c0c0d74418b40ef4e41e41d1ea5ca05a3984dc0ec8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
