# Registro público: STJ — 199496

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-11
- **Publicação:** 2024-09-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68418/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 438698f48df574b87a605949cd6f177a3b881be159070c0ee11e4b82c8c0484b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA
REFERENTE A CRÉDITO CONCURSAL. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM,
SEM DELIBERAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA ASSEMBLEIA DE
CREDORES (APÓS MAIS DE DEZ ANOS DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL). DE ACORDO COM O INCISO I DO § 4-A DO ART. 6º
DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), AS SUSPENSÕES
(DAS EXECUÇÕES DOS CRÉDITOS SUBMETIDOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DOS
PRAZOS PRESCRICIONAIS) E A PROIBIÇÃO DOS CORRELATOS ATOS
CONSTRITIVOS NÃO SÃO APLICÁVEIS CASO OS CREDORES NÃO APRESENTEM
PLANO ALTERNATIVO. RETOMADA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE
PROCESSA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA A PRÁTICA DOS ATOS EXECUTIVOS
INERENTES AO PROCEDIMENTO, SEM NENHUMA RESTRIÇÃO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir
se, a partir dos contornos gizados pela Lei n. 14.112/2020, diante
do exaurimento do período de blindagem estabelecido no § 4º do art.
6º da Lei n. 11.101/2005 (no caso, inclusive, reconhecido por
decisão judicial) e inexistindo, até o presente momento, deliberação
da assembleia geral de credores quanto à aprovação do plano de
recuperação judicial, o cumprimento de sentença trabalhista, cujo
crédito ali reconhecido é concursal, deve ter seu curso retomado
perante o Juízo trabalhista, com competência para deliberar, sem
restrição, sobre todas as providências executivas inerentes ao
procedimento, ou se subsistiria, em alguma extensão, a competência
do Juízo recuperacional.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora seja importante explicitar os novos regramentos ofertados
ao stay period, em especial a consequência expressa na lei
decorrente de seu encerramento (esta, sim, efetivamente relevante ao
desfecho do presente incidente), esclareça-se refugir do restrito
âmbito de cognição do conflito de competência examinar o acerto da
decisão exarada pelo Juízo da recuperação judicial que reconhece o
exaurimento do prazo do período de blindagem ou, ao contrário, que
determina a prorrogação do período de blindagem ou a subsistência de
seus efeitos (eventualmente fora do novos parâmetros legais). O
questionamento da decisão proferida pelo Juízo da recuperação
judicial com este conteúdo deve ser engendrado na via recursal
própria.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme disposto pela Lei n. 14.112/2020, após o período máximo
de blindagem (de 360 dias), a subsistência do stay period (com a
manutenção de todas as consequências jurídicas que lhe são
inerentes) somente pode ser admitida se os credores, observado o
quórum legal para a correlata deliberação, reputarem conveniente,
segundo seus interesses, apresentar um plano de recuperação de sua
autoria dentro do prazo assinalado de 30 (trinta) dias (ou até,
entendendo ser o caso, acertarem uma prorrogação negociada, conforme
cogitado no REsp 1.991.103/MT).
- **Item 4 (texto oficial):** O disposto no contido no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é
expresso em acentuar que, escoado o prazo inicial de blindagem sem a
deliberação do plano de recuperação judicial pelos credores, as
suspensões (das execuções dos créditos submetidos à recuperação
judicial e dos prazos prescricionais) e a proibição dos correlatos
atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não
apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado
do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art.
56 desta Lei" .
- **Item 5 (texto oficial):** Diante dos termos resolutivos da lei (art. 6º, §§ 4º e 4º-A,
inciso I), não se afigura possível, com amparo em norma
principiológica do mesmo diploma legal, manter o sobrestamento da
execuções individuais, a despeito do encerramento do período de
blindagem sem deliberação do plano e sem apresentação de plano
alternativo pelos credores, permitindo, reflexamente, a extensão dos
efeitos do stay period, sem que haja a indispensável autorização
dos credores para tanto (seja como intuito de apresentar um plano
facultativo, seja com o fim exclusivo de prorrogar o prazo para dar
continuidade às negociações).
- **Item 6 (texto oficial):** Para os propósitos aqui perseguidos no âmbito de conflito de
competência, exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da
recuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência
de seus efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada
pela via recursal própria), as execuções individuais, inclusive, as
de crédito concursal, podem prosseguir, não mais subsistindo a
competência do Juízo recuperacional.
6.1 Por evidente, em havendo, a qualquer tempo, a aprovação do plano
pela assembleia de credores e sua homologação pelo Juízo, é certo
que a prolação de sentença concessiva da recuperação judicial opera,
de imediato, a novação dos créditos concursais, de modo a extinguir
as execuções em curso, caso ainda não satisfeito o correlato
crédito ali executado, devendo-se o pagamento observar, doravante,
detidamente, os termos ajustados no plano de recuperação judicial.
De igual modo, os efeitos de um eventual e superveniente decreto
falencial poderá produzir efeitos na execução individual, caso ainda
não satisfeito o crédito ali perseguido.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese dos autos: No caso, o deferimento do processamento da
recuperação judicial da suscitante deu-se há mais de dez anos (em
2013) e até o presente momento não houve deliberação da assembleia
de credores. Somente em 2022, o Tribunal de origem, em grau
recursal, reconheceu, formalmente, o escoamento do período de
blindagem. Durante todo esse período - que, por lei, haveria de ser
específico e determinado -, os credores concursais, pelo que se pode
depreender, encontraram-se inviabilizados de perseguir seu crédito,
o que não se coaduna, a toda evidência, com os propósitos da lei
que busca equalizar os interesses contrapostos da recuperanda e dos
credores, sem que um possa anular por completo o do outro.
7.1 Diante do exaurimento do stay period - e inexistindo decisão
exarada pelo Juízo recuperacional destinada a determinar sua
prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (no caso, ao
contrário, o Juízo recupercional, em grau recursal, reconheceu seu
encerramento) -, a execução do crédito trabalhista concursal em
exame pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista
suscitado, com a determinação dos inerentes atos constritivos, sem
caracterizar, a esse fim, conflito de competência com o Juízo
recuperacional.
- **Item 8 (texto oficial):** Conflito de competência não conhecido.

## Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA
REFERENTE A CRÉDITO CONCURSAL. EXAURIMENTO DO PERÍODO DE BLINDAGEM,
SEM DELIBERAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PELA ASSEMBLEIA DE
CREDORES (APÓS MAIS DE DEZ ANOS DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL). DE ACORDO COM O INCISO I DO § 4-A DO ART. 6º
DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), AS SUSPENSÕES
(DAS EXECUÇÕES DOS CRÉDITOS SUBMETIDOS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E DOS
PRAZOS PRESCRICIONAIS) E A PROIBIÇÃO DOS CORRELATOS ATOS
CONSTRITIVOS NÃO SÃO APLICÁVEIS CASO OS CREDORES NÃO APRESENTEM
PLANO ALTERNATIVO. RETOMADA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE
PROCESSA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL PARA A PRÁTICA DOS ATOS EXECUTIVOS
INERENTES AO PROCEDIMENTO, SEM NENHUMA RESTRIÇÃO. CONFLITO DE
COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
1. A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir
se, a partir dos contornos gizados pela Lei n. 14.112/2020, diante
do exaurimento do período de blindagem estabelecido no § 4º do art.
6º da Lei n. 11.101/2005 (no caso, inclusive, reconhecido por
decisão judicial) e inexistindo, até o presente momento, deliberação
da assembleia geral de credores quanto à aprovação do plano de
recuperação judicial, o cumprimento de sentença trabalhista, cujo
crédito ali reconhecido é concursal, deve ter seu curso retomado
perante o Juízo trabalhista, com competência para deliberar, sem
restrição, sobre todas as providências executivas inerentes ao
procedimento, ou se subsistiria, em alguma extensão, a competência
do Juízo recuperacional.
2. Embora seja importante explicitar os novos regramentos ofertados
ao stay period, em especial a consequência expressa na lei
decorrente de seu encerramento (esta, sim, efetivamente relevante ao
desfecho do presente incidente), esclareça-se refugir do restrito
âmbito de cognição do conflito de competência examinar o acerto da
decisão exarada pelo Juízo da recuperação judicial que reconhece o
exaurimento do prazo do período de blindagem ou, ao contrário, que
determina a prorrogação do período de blindagem ou a subsistência de
seus efeitos (eventualmente fora do novos parâmetros legais). O
questionamento da decisão proferida pelo Juízo da recuperação
judicial com este conteúdo deve ser engendrado na via recursal
própria.
3. Conforme disposto pela Lei n. 14.112/2020, após o período máximo
de blindagem (de 360 dias), a subsistência do stay period (com a
manutenção de todas as consequências jurídicas que lhe são
inerentes) somente pode ser admitida se os credores, observado o
quórum legal para a correlata deliberação, reputarem conveniente,
segundo seus interesses, apresentar um plano de recuperação de sua
autoria dentro do prazo assinalado de 30 (trinta) dias (ou até,
entendendo ser o caso, acertarem uma prorrogação negociada, conforme
cogitado no REsp 1.991.103/MT).
4. O disposto no contido no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é
expresso em acentuar que, escoado o prazo inicial de blindagem sem a
deliberação do plano de recuperação judicial pelos credores, as
suspensões (das execuções dos créditos submetidos à recuperação
judicial e dos prazos prescricionais) e a proibição dos correlatos
atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não
apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado
do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art.
56 desta Lei" .
5. Diante dos termos resolutivos da lei (art. 6º, §§ 4º e 4º-A,
inciso I), não se afigura possível, com amparo em norma
principiológica do mesmo diploma legal, manter o sobrestamento da
execuções individuais, a despeito do encerramento do período de
blindagem sem deliberação do plano e sem apresentação de plano
alternativo pelos credores, permitindo, reflexamente, a extensão dos
efeitos do stay period, sem que haja a indispensável autorização
dos credores para tanto (seja como intuito de apresentar um plano
facultativo, seja com o fim exclusivo de prorrogar o prazo para dar
continuidade às negociações).
6. Para os propósitos aqui perseguidos no âmbito de conflito de
competência, exaurido o prazo de blindagem e não tendo o Juízo da
recuperação judicial determinado sua prorrogação ou a subsistência
de seus efeitos (decisão, naturalmente, passível de ser impugnada
pela via recursal própria), as execuções individuais, inclusive, as
de crédito concursal, podem prosseguir, não mais subsistindo a
competência do Juízo recuperacional.
6.1 Por evidente, em havendo, a qualquer tempo, a aprovação do plano
pela assembleia de credores e sua homologação pelo Juízo, é certo
que a prolação de sentença concessiva da recuperação judicial opera,
de imediato, a novação dos créditos concursais, de modo a extinguir
as execuções em curso, caso ainda não satisfeito o correlato
crédito ali executado, devendo-se o pagamento observar, doravante,
detidamente, os termos ajustados no plano de recuperação judicial.
De igual modo, os efeitos de um eventual e superveniente decreto
falencial poderá produzir efeitos na execução individual, caso ainda
não satisfeito o crédito ali perseguido.
7. Hipótese dos autos: No caso, o deferimento do processamento da
recuperação judicial da suscitante deu-se há mais de dez anos (em
2013) e até o presente momento não houve deliberação da assembleia
de credores. Somente em 2022, o Tribunal de origem, em grau
recursal, reconheceu, formalmente, o escoamento do período de
blindagem. Durante todo esse período - que, por lei, haveria de ser
específico e determinado -, os credores concursais, pelo que se pode
depreender, encontraram-se inviabilizados de perseguir seu crédito,
o que não se coaduna, a toda evidência, com os propósitos da lei
que busca equalizar os interesses contrapostos da recuperanda e dos
credores, sem que um possa anular por completo o do outro.
7.1 Diante do exaurimento do stay period - e inexistindo decisão
exarada pelo Juízo recuperacional destinada a determinar sua
prorrogação ou a subsistência de seus efeitos (no caso, ao
contrário, o Juízo recupercional, em grau recursal, reconheceu seu
encerramento) -, a execução do crédito trabalhista concursal em
exame pode prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista
suscitado, com a determinação dos inerentes atos constritivos, sem
caracterizar, a esse fim, conflito de competência com o Juízo
recuperacional.
8. Conflito de competência não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista
antecipado da Sra. Ministra Nancy Andrighi acompanhando o Relator,
por unanimidade, não conhecer do conflito de competência, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi (voto-vista), João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LEI 14.112/2020 -
STAY PERIOD - EXECUÇÃO INDIVIDUAL)
   STJ - <<CC 196553>>-PE, <<CC 191533>>-MT
(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - STAY PERIOD - TRANSCURSO DO PRAZO - EXECUÇÃO
INDIVIDUAL - RETOMADA AUTOMÁTICA)
   STJ - <<REsp 1610860>>-PB, <<AgInt no AREsp 443665>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1809590>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no CC 178078>>-ES, <<CC 146657>>-SP,
         <<AgInt no CC 146036>>-RS, <<AgRg no CC 116594>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020
- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 PAR:00004 PAR:0004A INC:00001 INC:00002
        ART:00047 ART:00049

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art47)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art49)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2151202](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132930/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2032642](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/129449/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 2316485](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51659/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art47, urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
