# Registro público: STJ — 1850024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-09-03
- **Publicação:** 2024-09-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2cdd9c757cf25d98498ee8df59c40eede71339859143ee3878780e70b4654c17

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
168/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da
jurisprudência Segunda Seção do STJ, segundo a qual, "em se tratando
de pretensão de cobrança fundada em contrato, quando a dívida
cobrada for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados
e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, será
quinquenal o prazo prescricional (art. 206, § 5º, I, do CC/2002); do
contrário, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil,
ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos" (EREsp n. 1.931.103/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de
11/9/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado".
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO  AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS. PRESCRIÇÃO. SÚMULA
168/STJ.
1. O acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da
jurisprudência Segunda Seção do STJ, segundo a qual, "em se tratando
de pretensão de cobrança fundada em contrato, quando a dívida
cobrada for oriunda de disposição contratual que estabeleça os dados
e os critérios necessários ao cálculo dos valores devidos, será
quinquenal o prazo prescricional (art. 206, § 5º, I, do CC/2002); do
contrário, aplica-se a regra geral do art. 205 do Código Civil,
ocorrendo a prescrição em 10 (dez) anos" (EREsp n. 1.931.103/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de
11/9/2023).
2. Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos
de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no
mesmo sentido do acórdão embargado".
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/08/2024 a 03/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
